
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A e KELLY PECCIN - RS99529-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022774-12.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do último requerimento administrativo, em 9/4/2020 (fls. 398/405).
Nas suas razões, a autora sustenta que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo apresentado no ano de 2017. Requer a reforma da sentença para que alterar a DIB para 11/9/2017 (fls. 406/409).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Insurge-se a parte recorrente contra o termo inicial do benefício fixado na sentença, pugnando seja estabelecido na data do primeiro requerimento administrativo.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
No caso, o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 11/09/2017, e não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito da beneficiária desde aquela data.
Vale frisar, por necessário, que a concessão do benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, requer o preenchimento do requisito da deficiência e do critério da miserabilidade.
Do laudo médico pericial constante dos autos, extrai-se que a parte autora possui deficiência intelectual moderada, que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho e para exercer atividades comuns diárias para pessoas da sua idade, desde 11/09/2017, com duração de mais cinco anos a partir da data da perícia, após os quais deverá ser reavaliada (Laudo pericial – fls. 367/369).
Logo, restou comprovado que a parte autora possui impedimento de longo prazo capaz obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde setembro de 2017, data do primeiro requerimento administrativo.
Por sua vez, o estudo socioeconômico constatou que a autora está em situação de vulnerabilidade social, pois a renda é proveniente de benefício assistencial recebido pela sua mãe, que também possui deficiência mental, não podendo, como se sabe, tal rendimento ser computado para fins de concessão do benefício assistencial à requerente (Lei 8.742/93, art. 20, § 14) - (Laudo social – fls. 331/336).
Vale ressaltar, ainda, que o CADUNICO acostado aos autos, às fls. 271/280, datado de 2017, demonstra que a autora já se encontrava em situação de miserabilidade social, sendo a renda per capita do núcleo proveniente do benefício assistencial do seu irmão e da renda do padrasto de R$500,00.
Sobre o tema, destaca-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC. 11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para que a DIB e os honorários advocatícios sigam o disposto nos itens 9 e 10. (AC 1002941-47.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.) – negrito nosso
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos qualquer alteração no estado de fato da requerente, esta faz jus ao benefício assistencial retroativo à data do primeiro requerimento administrativo, em 11/9/2017.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar como termo inicial do benefício a data de 11/09/2017.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um porcento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
89APELAÇÃO CÍVEL (198)1022774-12.2023.4.01.9999
MARIA APARECIDA DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A, KELLY PECCIN - RS99529-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A, KELLY PECCIN - RS99529-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, e não existindo elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no seu estado de fato ou de direito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
4. No caso, o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 11/09/2017, e não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito da beneficiária desde aquela data.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar como termo inicial do benefício a data de 11/09/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
