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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Hipótese nã qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o autor já apresentava a inaptidão laboral. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024242-11.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024242-11.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5535245-19.2021.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: REBECA SILVA ANTUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA BORGES CARVALHO - GO36659-A e SABRINA CARVALHO FARIA - GO54108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1024242-11.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de concessão de amparo assistencial, a partir do ajuizamento da ação, em 13/10/2021 (fls. 04/08)¹.

Nas suas razões, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, apenas para que o termo inicial do benefício seja alterado para a data do requerimento administrativo, sustentando que, na ocasião, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 36/46).

Sem contrarrazões.


¹  Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.

No caso sob exame, o requerimento administrativo foi apresentado em 26/11/2018.

O laudo da perícia médica judicial realizada concluiu pelo diagnóstico de “cid f20 - esquizofrenia - cid f84.0 - transtorno do espectro autista” (fls. 157/161). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito assim afirmou: “9) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. após internação psiquiatrica, na data 25/09/2018.total e permanente”.

Assim sendo, por ocasião do requerimento administrativo, a requerente já estava acometida da patologia incapacitante, não havendo nos autos elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário que justifique a concessão do benefício a partir do ajuizamento da ação.

Ademais disso, restou comprovado que o seu núcleo familiar se encontrava em situação de miserabilidade, de acordo com a conclusão do estudo socioeconômico. 

Com estes fundamentos, merece reforma a sentença para que o termo inicial do beenefício seja fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 26/11/2018, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, julgo procedente a apelação interposta pela parte autora para alterar a DIB para 26/11/2018 - data do requerimento administrativo, .

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


166APELAÇÃO CÍVEL (198)1024242-11.2023.4.01.9999

REBECA SILVA ANTUNES

Advogados do(a) APELANTE: RENATA BORGES CARVALHO - GO36659-A, SABRINA CARVALHO FARIA - GO54108-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

3. Hipótese nã qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o autor já apresentava a inaptidão laboral.

5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.  
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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