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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição da parte, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e inexistindo elementos probatórios que demonstrem alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, o benefício deve ser deferido desde a data do requerimento administrativo. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração dos consectários, de ofício. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029199-26.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029199-26.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000674-95.2014.8.05.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSELINO DOS ANJOS PROCOPIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA LIMA DE QUEIROZ - BA24640-A e MELQUISEDEC BRITO DA SILVA - BA40380-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1029199-26.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial, a partir do requerimento administrativo.

Houve condenação ao pagamento das parcelas vencidas a incidir juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com as alterações impostas pela Lei 11.960/2009, e correção monetária conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 4357, ou seja, aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (fls. 161/166)[¹.

Nas suas razões, o INSS sustenta que a incapacidade foi reconhecida em momento posterior ao requerimento administrativo, e requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da juntada do laudo pericial aos autos, ou da realização da perícia médica judicial. Pede, ainda, que a correção monetária observe a disposição contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 e, subsidiariamente, a incidência da TR até 20/11/2017 (publicação do acórdão proferido no RE 870.947) e, só a partir de então, o IPCA-E. (fls. 168/175)

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Insurge-se a parte ré quanto ao termo inicial do benefício, por enteder que deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial nos autos, ou na da realização da perícia médica judicial.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.

No caso sob exame, o requerimento administrativo foi apresentado em 8/11/2012.

De acordo com a perícia médica judicial realizada, o autor apresenta o odiagnóstico de “Esquistosomose com complicações como ascite e hipertensão portal, varizes esofágicas”. O expert constatou que se encontra incapacitado total e permanentemente para atividades laborativas desde 19/11/2013 (fls. 140/144).

Malgrado esta afirmação, as demais provas produzidas nos autos, tais como os laudos médicos públicos, atestam  que o autor possui inapetidão para o exercício de atividade laboral desde o ano de 2010.

De outro lado, o laudo do estudo socioeconômico concluiu que o núcleo familiar, composto pelo autor e dois irmãos, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, havendo parecer favorável à concessão de um benefício que lhe assegure uma melhor qualidade de vida, para que possa fazer seus tratamentos, exames, consultas, além de se alimentar adequadamente (fls. 128/130).

Com base nestes elementos, e considerando que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, correta a sentença que  determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.

Dos acessórios

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento. 

Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Altero de ofício os índices aplicados aos consectários, conforme fundamentação supra.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação.

É o voto.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1029199-26.2021.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JOSELINO DOS ANJOS PROCOPIO 

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE QUEIROZ - BA24640-A, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA - BA40380-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição da parte, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

3. Comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e inexistindo elementos probatórios que demonstrem alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, o benefício deve ser deferido desde a data do requerimento administrativo.

4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração dos consectários, de ofício.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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