
POLO ATIVO: MARISA PEREIRA ROSARIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGDA OLIVEIRA BATISTA - BA33517-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008405-18.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu no pagamento mensal de um salário-mínimo, a título de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data de juntada do laudo pericial, em 5/10/2017 (fls. 162/165)¹.
Nas suas razões, a parte autora pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do seu requerimento administrativo, em 17/9/2010, sob o fundamento de que a sua doença é congênita, restando incapacitada na data do requerimento administrativo (fls. 172/176).
Embora intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 179.
O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável ao provimento do recurso (fls. 183/187).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Da prescrição quinquenal
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 6/7/2016, há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 6/7/2011, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 3/7/2019.
DO MÉRITO
Insurge-se a parte recorrente quanto à data de início do benefício, pugnando seja fixada na data do seu requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 17/09/2010 e não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito da beneficiária desde aquela data.
Frisa-se que a concessão do benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, requer o preenchimento do requisito da deficiência e do critério de miserabilidade.
Extrai-se da perícia médica judicial realizada em 22/9/2017, que a parte autora possui transtornos psíquicos dados por déficit intelectual, irritabilidade, insônia, isolamento social, labilidade emocional, sendo inapta para o laboro de forma permanente e total.
Afirmou o expert que a incapacidade da parte apelante coincide com o início da doença, porém asseverou não ser possível estimar uma data. (Laudo pericial – fls. 154/156)
Em que pese o perito não tenha estimado a data de início do impedimento, vê-se que se trata de doença congênita, ou seja, que já existia desde o nascimento da parte autora, ora recorrente, o que se verifica da conclusão do laudo: “Incapacidade definitiva, dado por doença congênita, incapacitante, requer tratamento multidisciplinar assistencial continuado”.
Logo, restou comprovado o impedimento de longo prazo que, desde o nascimento, pode obstruir participação plena e efetiva da autora na sociedade.
Por sua vez, o estudo socioeconômico constatou que a recorrente vive em estado de miserabilidade, juntamente com mais 8 (oito) pessoas da sua família, cuja renda é insuficiente para a manutenção da sua alimentação, vestuários, remédios e tratamentos exigidos pela sua condição. (fls. 126/136)
Vale ressaltar que esta Corte já decidiu que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ (REsp 1369165/SP), in verbis:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC. 11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para que a DIB e os honorários advocatícios sigam o disposto nos itens 9 e 10. (AC 1002941-47.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.) – negrito nosso
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar como termo inicial do benefício assistencial a data do requerimento administrativo, qual seja, 17/9/2010, observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008405-18.2020.4.01.9999
MARISA PEREIRA ROSARIO
Advogado do(a) APELANTE: MAGDA OLIVEIRA BATISTA - BA33517-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não existindo elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar como termo inicial do benefício assistencial a data do requerimento administrativo, qual seja, 17/9/2010, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora