
POLO ATIVO: JOSE TEIXEIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A e MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004438-28.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício assistencial ao deficiente, desde a data da realização da perícia médica. (fls. 160/164)¹
Nas razões do recurso de apelação, a parte ré pugna seja reformada a sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do indeferimento administrativo (fls.168/172).
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 174/175)
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Insurge-se a parte requerida quanto à data de início do benefício, pugnando seja fixada na data do indeferimento administrativo.
A concessão do benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, requer o preenchimento do requisito da deficiência e do critério de miserabilidade.
Extrai-se dos autos que a parte autora é portadora “Hérnia de disco em coluna lombar, espondiloartrose, diabetes mellitus tipo 1 Cid. M51/M48/F10” Por esta razão, possui incapacidade permanente. (Laudo pericial – fls. 68/71)
Logo, restou comprovado impedimento de longo prazo que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, estudo socioeconômico constatou que a requerente se encontra em estado de miserabilidade. A parte autora não tem condições de trabalhar, reside com sua esposa e com seu filho que não possui renda. O grupo familiar sobrevive do benefício assistencial que a esposa recebe.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 17/01/2017 e não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde aquela data.
Em que pese a alegação da parte requerida de que houve alteração da composição do grupo familiar desde a época do indeferimento administrativo, não se sustenta, tendo em vista que, de acordo com o laudo social, a situação de vulnerabilidade já existia (fls. 95/106).
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGRAS. ALTERAÇÃO NO DIREITO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Apesar de o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973).
3. Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP.
4. Reconhecido, pela instância ordinária, o direito à percepção cumulativa da pensão por morte e da aposentadoria rural, não há como afastar o termo inicial desta última a contar da citação, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa e a propositura desta demanda.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Dessa forma, tendo em vista que a sentença determinou a concessão do benefício assistencial desde a data da perícia médica judicial, necessária a reforma da decisão para ficar o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício como sendo a data do requerimento administrativo, 17/01/2017. Observados o prazo prescricional quinqüenal e descontadas as parcelas recebidas.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
256APELAÇÃO CÍVEL (198)1004438-28.2021.4.01.9999
JOSE TEIXEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde o requerimento administrativo.
4. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS ,nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora