
POLO ATIVO: MARIA JOSE ALMEIDA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES - GO27981-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027400-45.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data de realização do laudo socioeconômico, 22/09/2020 (fls. 147/150)¹.
Nas suas razões, a parte autora sustenta que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do seu requerimento administrativo apresentado em 2015. Requer a reforma da sentença para que seja alterada a DIB para 25/06/2015 (fls. 154/165).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Do benefício assistencial ao deficiente
No termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal/88 e da lei nº 8.742/93 é assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do critério de miserabilidade
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(negritei)
Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores a LOAS, como a Lei nº 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022 referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto
Extrai-se do laudo médico pericial (fls. 82/88) que a parte autora foi diagnosticada com “CIDIO: M47 e 149”. Concluiu a prova pericial que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas que exijam esforço físico. Apontou ainda que em vista da idade avançada, 60 anos de idade, seria inviável a recuperação para a atividade de doméstica.
O perito judicial, em respostas ao quesitos formulados pelas partes, respondeu que a data de início da incapacidade remonta a 14/07/2016.
Por sua vez, estudo socioeconômico (fls. 135) indica que a requerente se encontra em estado de miserabilidade. De acordo com as informações registradas, a autora vive de favor na casa da Sra. Neuza Maria, que informou ser proprietária do imóvel, sendo a renda das duas o montante de R$ 1350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais), sendo composta pela aposentadoria da Sra. Neuza no valor de R$ 1000,00 (um mil reais) e R$ 350,00 (Trezentos e cinqüenta reais) provenientes do trabalho de doméstica da parte autora.
Restou demonstrado, portanto, que a parte autora vive em situação de miserabilidade, sem condições de manter o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Insurge-se o recorrente quanto ao termo inicial do benefício, o qual pretende que seja fixado em 25/06/2015, data do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, nadatada citação válida do INSS.
Não obstante, no caso em análise não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início do benefício quando da apresentação do requerimento administrativo.
Isso porque se trata de impedimento que se iniciou em 14/07/2016, conforme indicado pelo perito no laudo, ou seja, em momento posterior ao requerimento administrativo (25/06/2015 fl. 15).
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da incapacidade indicada pelo perito, 14/07/2016, ocasião em que a parte autora reunia todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Dos acessórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para alterar a data de início do benefício, no entanto, fixo a data de início do benefício em 14/07/16.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
92APELAÇÃO CÍVEL (198)1027400-45.2021.4.01.9999
MARIA JOSE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES - GO27981-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PERÍCIA MÉDICA E PELO LAUDO SOCIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NO LAUDO PERICIAL.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, via de regra, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
3. Tratando-se de incapacidade iniciada em momento posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data da incapacidade indicada no laudo pericial.
4. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação de implantação de benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública (AC 0067575-83.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício em 14/07/2016, data indicada pelo perito judicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora