
POLO ATIVO: MARIA ROBERTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013362-81.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, ante a constatação da existência do deferimento anterior do benefício de pensão por morte, a seu favor, na esfera administrativa (fls. 168)¹.
Nas suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, afirmando que o seu direito ao benefício assistencial foi comprovado por meio do laudo social e da perícia médica e que, portanto, faz jus à sua concessão até o momento a implantação administrativa anterior da pensão por morte, pelo INSS. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o direito à percepção, com efeito retroativo, das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo que apresentou antes do ajuizamento, até a implantação da pensão por morte, deferida pelo INSS na via administrativa (fls. 184/191).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Insurge-se a parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, em razão da concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, no curso do processo.
Cumpre registrar que a ação foi ajuizada em 17/03/2017. Todavia, a autarquia previdenciária concedeu o direito da autora ao benefício de pensão por morte na via administrativa no curso do processo, em 18/01/2018.
Do laudo social realizado, extrai-se que a assistente social concluiu pela situação de vulnerabilidade, uma vez que, antes de receber o benefício de pensão por morte, a autora estava, juntamente com a sua família, em situação de vulnerabilidade social. Reside com os dois filhos, sendo um deles incapaz para o trabalho (fls. 145/149).
Por conseguinte, é possível verificar que a parte, contando com 47 anos, é portadora de “CID10- M670 Tendão de Aquiles curto (adquirido) e CID10- Q668 Outras deformidades congênitas do pé.” Concluiu a perícia que a parte autora esta total e definitivamente incapaz ao trabalho desde o ano de 2011 (fls. 102/125).
Com estes fundamentos, merece reforma a sentença recorrida para que o pedido seja julgado parcialmente procedente, mediante a concessão do benefício assistencial somente entre a data do requerimento administrativo, apresentado em 27/10/2016 e a data de implantação da pensão por morte na via administrativa, 19/01/2018.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora e julgo procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, tão-somente no período compreendido entre 27/10/2016 (data do requerimento administrativo e até 19/01/2018 (data de implantação do benefício de pensão por morte pelo INSS).
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É como voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013362-81.2023.4.01.0000
MARIA ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO FIXADO NESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação válida do INSS.
3. Hipótese na qual outro benefício foi concedido na via administrativa à parte autora, no curso do processo.
4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial e a implantação da pensão por morte concedida na esfera administrativa.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
6. Apelação interposta pela parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, tão-somente no período compreendido entre 27/10/2016 (data do requerimento administrativo e até 19/01/2018 (data de implantação do benefício de pensão por morte pelo INSS).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos temos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
