
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES GREGORIA FERREIRA LEMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013221-72.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES GREGORIA FERREIRA LEMES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/02/2022).
O INSS, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, ante a não comprovação da vulnerabilidade social.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013221-72.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES GREGORIA FERREIRA LEMES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo dos benefícios de cunho assistencial previstos nas Leis n. 9.533/1997 e 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997.
Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Outrossim, o art. 20 da Lei 8.742/1993 menciona os integrantes que compõem o grupo familiar.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Sobre o tema, veja-se julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1718668 2018.00.07584-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.) (grifos nossos)
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 580.963/MT, declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, o que destoa da posição adotada no julgamento do presente recurso especial. 5. Para efeitos de definição de grupo familiar, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 6. Não foi realizada perícia judicial, mas a deficiência do autor não foi objeto de contestação pelo INSS, o qual em 02/03/2000 concedeu-lhe o benefício (PLENUS). Foi apresentada a sentença de interdição da qual consta que ele é portador de oligofrenia/epilepsia (f. 37/38), tendo a perícia médica realizada afirmado que a doença do autor o impossibilita de administrar absolutamente seus próprios bens de forma permanente (f. 41/42). 7. O estudo social (f. 134/135) constata que o grupo familiar é composto pelo autor (67 anos), sua mãe e seu irmão Reinaldo Ferraciolli, sendo a renda familiar proveniente do salário do irmão e da pensão por morte da mãe, no valor de um salário mínimo. A moradia, em nome de Reinado, é financiada pela Cohab sendo pago o valor mensal de R$ 54,00, composta de sala, cozinha, dois quartos e banheiro. É modesta, com cômodos pequenos e poucos móveis. Informa ainda que ao tentar interagir com o autor este apenas sorriu, aparentando não saber o que se passava. O estudo conclui pela necessidade de reativação do benefício ao autor para melhoria da qualidade de vida, com uma alimentação adequada, manutenção das despesas básicas com medicamentos e vestuário. 8. As testemunhas José Luiz Dionísio e Richeli Garcia Ribeiro, ouvidas em audiência realizada no dia 08/03/2012 (f. 141/144), afirmam que quem cuida do autor é o irmão Reinaldo Ferraciolli, que a mãe recebe pensão e se encontra doente, que o autor não se locomove sozinho necessitando da ajuda de terceiros, e por ter problemas mentais não pode ficar sozinho. 9. Em análise ao CNIS do irmão do autor e seu curador, Reinaldo Ferraciolli, verifico que até janeiro de 2017 ele possuía renda mensal no valor de R$1.176,14, mas nos termos do art. 20, §1º da Lei 8.742/1993 ele não pode ser parte integrante do grupo familiar do autor, pois é casado (f. 08) tendo uma filha (f. 11). A renda da mãe por consistir em pensão por morte no valor de um salário mínimo também não integra a renda do grupo familiar do autor. 10. A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, §2º da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011. 11. Os honorários de advogado devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (súmula 111/STJ). 12. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para reduzir os honorários para 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111/STJ).
(AC 0017707-10.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017 PAG.)
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente, em 05/03/2021, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi indeferido por “não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 212146524 – P. 19).
Do estudo socioeconômico (ID 212146524 – p. 103), elaborado em 18/02/2022, constatou-se que a parte autora reside sozinha em casa financiada. A residência é construída em alvenaria e “possui móveis suficientes e em bom estado de conservação”. A renda declarada é de R$ 250,00, quando consegue realizar alguma diária. As despesas são superiores a R$ 650,00 mensais. Relata, ainda, que depende da ajuda de seus familiares e de terceiros com a quitação das contas de água, energia, alimentação e medicação.
Outrossim, a alegação do INSS que a parte autora reside com seu filho não merece prosperar.
A juntada aos autos de endereço em comum, por si só, não é capaz de comprovar que o filho, de fato, reside com a genitora. Situação diferente seria se a assistente social averiguasse que o filho da requerente residia com ela no momento da realização do estudo socioeconômico. Assim, nos termos do art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993, o filho solteiro que não reside sob o mesmo teto que a mãe não integra o grupo familiar.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013221-72.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES GREGORIA FERREIRA LEMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. FILHO SOLTEIRO QUE NÃO RESIDE SOB MESMO TETO NÃO INTEGRA GRUPO FAMILIAR DA GENITORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
3. Do estudo socioeconômico (ID 212146524 – p. 103), elaborado em 18/02/2022, constatou-se que a parte autora reside sozinha em casa financiada. A residência é construída em alvenaria e “possui móveis suficientes e em bom estado de conservação”. A renda declarada é de R$ 250,00, quando consegue realizar alguma diária. As despesas são superiores a R$ 650,00 mensais. Relata, ainda, que depende da ajuda de seus familiares e de terceiros com a quitação das contas de água, energia, alimentação e medicação.
4. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.
5. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.
6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA