
POLO ATIVO: ADALBERAN SALES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025475-77.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADALBERAN SALES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que indeferiu a execução provisória de astreintes, deixando de aplicar multa em desfavor do INSS.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada, a fim de que a multa referente ao não cumprimento da tutela antecipada seja aplicada, ao argumento de que passou a gozar do benefício assistencial três meses após a decisão que o deferiu, sendo implementado fora do prazo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025475-77.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADALBERAN SALES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo indeferiu a execução provisória de astreintes, deixando de aplicar multa em desfavor do INSS. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada, a fim de que a multa referente ao não cumprimento da tutela antecipada seja aplicada ao INSS, ao argumento de que passou a gozar do benefício assistencial três meses após a decisão que o deferiu, sendo implementado fora do prazo.
Com efeito, nas hipóteses de imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, o entendimento desta Corte é no sentido de que a cominação antecipada pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência desta eg Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273, I E II DO CPC/73 - ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A CF/88, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. O col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 7. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 8. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 9. Na hipótese trazida aos autos, há elementos que evidenciam prova inequívoca da verossimilhança da alegação que indicam, em um juízo de cognição sumária, o direito pretendido pela parte autora, na medida em que restou demonstrada - nesse momento processual - a deficiência da parte (cf. laudo/relatório médico) e o estado de miserabilidade (REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral). 10. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. 11. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AI 0016682-45.2012.4.01.0000, TRF1, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 23/10/2018 PAG) (grifos nossos).
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025475-77.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADALBERAN SALES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273, I E II DO CPC/73 – ART. 300 DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo indeferiu a execução provisória de astreintes, deixando de aplicar multa em desfavor do INSS.
2. A parte autora pleiteia a reforma do julgado para que seja aplicada multa em desfavor do INSS referente ao não cumprimento da tutela antecipada, ao argumento de que passou a gozar do benefício assistencial três meses após a decisão que o deferiu, sendo, portanto, implementado fora do prazo.
3. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
4. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
