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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRE...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A parte autora requereu o benefício na via administrativa em 11.03.2022, tendo sido indeferido por ausência de deficiência. Segundo o laudo pericial, datado de 03/05/2023, a parte autora (Idade: 54 anos. Escolaridade: ensino fundamental incompleto; do lar) é portadora de "D35.2 - Neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) CID M51.1 Transtornos de discos lombares e intervertebrais". A constatação pelo perito da deficiência remete à data de 13/04/2023, havendo impedimento de longo prazo, há mais de dois anos. Contudo, há nos autos documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, noticiando a mesma situação fática de saúde reconhecida pelo perito judicial: laudos médicos e exames presentes nos autos, datados de 2/05/2014, 12/03/2018 e 17/02/2022. 3. Quanto à miserabilidade social, nos termos da perícia sócio econômica judicial, fls. 152/154 do PDF, realizada em 19/06/2023, a parte autora reside com seu filho e nora. Ele trabalha na empresa Zaltana e aufere o valor de R$1.468,00 e ela como doméstica recebendo o valor de R$ 1.000,00. O imóvel é próprio, de alvenaria, sendo três cômodos, dois banheiros, piso cerâmica, coberto com Eternit, é forrada, possuindo móveis em bom estado de conservação. 4. Destaca-se que o filho casado, o qualreside com sua família no mesmo imóvel que os seus pais, não compõe o mesmo grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n° 8.742/93. 5. Ademais, em que pese a impugnação específica do INSS em juízo quanto à hipossuficiência econômica, o certo é que administrativamente foi reconhecida a miserabilidade social da autora consoante tese firmada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização), no Tema 187. 6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelada. 7. Presença dos requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017013-97.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017013-97.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015119-18.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017013-97.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE ROCHA


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em quefoi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, a ser pago a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2022), observada a prescrição quinquenal. 

O apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito relativo à miserabilidade socioeconômica, necessário à concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna para que a data do início do benefício seja fixada na data em que a perícia indicou como a da deficiência, qual seja, 13/04/2023. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017013-97.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE ROCHA


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

Cinge-se a controvérsia em verificar a miserabilidade social da parte autora e a data de início do benefício (DIB). 

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 

No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social. 

  A parte autora requereu o benefício na via administrativa em 11.03.2022, tendo sido indeferido por ausência de deficiência.  

  Segundo o laudo pericial, datado de 03/05/2023, a parte autora (Idade: 54 anos. Escolaridade: ensino fundamental incompleto; do lar) é portadora de “D35.2 - Neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e intervertebrais”. A constatação pelo perito da deficiência remete à data de 13/04/2023, havendo impedimento de longo prazo, há mais de dois anos.  

                             Consta do laudo pericial: 

Apresenta limitação à movimentação ativa da coluna lombar, refere dor em manobras de extensão. Manobra de lasègue positiva bilateral. Dispõe de déficit motor e sensitivo em miótomos e dermátomos lombosacrais. 

  (...) 

5. O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. Embasamento formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial. Vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo. 

(...) 

7. Constatados impedimentos para o exercício da atividade laborativa, estes são temporários ou permanentes, parciais ou totais? Periciado atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência segundo legislação vigente. Dispõe de impedimento de longa data - prazo maior de 02 anos entre o início da condição incapacitante e previsão de eventual remissão do quadro. 

Contudo, há nos autos documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, noticiando a mesma situação fática de saúde reconhecida pelo perito judicial: laudos médicos e exames presentes nos autos, datados de 2/05/2014, 12/03/2018 e 17/02/2022. 

  Quanto à miserabilidade social, nos termos da perícia sócio econômica  judicial, fls. 152/154 do PDF, realizada em 19/06/2023, a parte autora reside com seu filho e nora. Ele trabalha na empresa Zaltana e aufere o valor de R$1.468,00 e ela como doméstica recebendo o valor de R$ 1.000,00. O imóvel é próprio, de alvenaria, sendo três cômodos, dois banheiros, piso cerâmica, coberto com Eternit, é forrada, possuindo móveis em bom estado de conservação.  

  A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, sob o Tema 187 TNU: 

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. 

  Em que pese a impugnação específica do INSS em juízo, o certo é que administrativamente foi reconhecida a miserabilidade social da autora.  

Extrai-se que a família não dispõe de bens. (id. 346770643 - Pág. 151) 

Destaca-se que o filho casado, o qual reside com sua família no mesmo imóvel que os seus pais, não compõe o mesmo grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n° 8.742/93. 

A Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93), art. 20 explica a composição do grupo familiar, nos seguintes termos:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(grifos nossos)” 

Portanto, tendo o filho da parte autora constituído a sua própria família, ele não pertence mais ao mesmo grupo familiar, devendo ser excluído do cálculo da renda per capita.  

Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelada. 

Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21da Lei 8.742/1993. 

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. 

É o voto. 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017013-97.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE ROCHA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 

2. A parte autora requereu o benefício na via administrativa em 11.03.2022, tendo sido indeferido por ausência de deficiência. Segundo  o laudo pericial, datado de 03/05/2023, a parte autora (Idade: 54 anos. Escolaridade: ensino fundamental incompleto; do lar) é portadora de “D35.2 - Neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e intervertebrais”. A constatação pelo perito da deficiência remete à data de 13/04/2023, havendo impedimento de longo prazo, há mais de dois anos. Contudo, há nos autos documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo,  noticiando a mesma situação fática de saúde reconhecida pelo perito judicial: laudos médicos e exames presentes nos autos, datados de 2/05/2014, 12/03/2018 e 17/02/2022. 

3. Quanto à miserabilidade social, nos termos da perícia sócio econômica  judicial, fls. 152/154 do PDF, realizada em 19/06/2023, a parte autora reside com seu filho e nora. Ele trabalha na empresa Zaltana e aufere o valor de R$1.468,00 e ela como doméstica recebendo o valor de R$ 1.000,00. O imóvel é próprio, de alvenaria, sendo três cômodos, dois banheiros, piso cerâmica, coberto com Eternit, é forrada, possuindo móveis em bom estado de conservação.  

4. Destaca-se que o filho casado, o qualreside com sua família no mesmo imóvel que os seus pais, não compõe o mesmo grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n° 8.742/93. 

5. Ademais, em que pese a impugnação específica do INSS em juízo quanto à hipossuficiência econômica, o certo é que administrativamente foi reconhecida a miserabilidade social da autora consoante tese firmada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização), no Tema 187. 

6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelada. 

7. Presença dos requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.  

8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

9. Apelação do INSS desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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