
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE LOPES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028469-78.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LOPES ALVES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que foi julgado procedente o pedido do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito relativo à miserabilidade social, necessário à concessão do benefício, tendo em vista que ela possui duas empresas ativas em seu nome, uma delas com capital social de R$ 500.000,00. Além disso, no mês do requerimento administrativo, recolhia como contribuinte individual perante a empresa, demonstrando atividade econômica. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da prolação da sentença, bem como o desconto relativo aos períodos que auferiu renda superior a ¼ do salário mínimo. Pugna, o final, seja declarada a ocorrência da prescrição quinquenal e fixação dos juros e correção monetária, conforme o tema 810 do STF.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028469-78.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LOPES ALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminarmente, o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação, o que se verifica no caso dos autos.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpre o requisito etário exigido para concessão do benefício requerido (DN 19/02/1956).
O estudo socioeconômico realizado em 13/11/2021 (id. 268007037) esclarece que a parte autora reside sozinha, não possuindo renda mensal. Todavia, no recurso apresentado pela Autarquia (id. 116463597) ficou demonstrada que a apelada não atende ao requisito da miserabilidade social.
Extrai-se das informações constantes da Receita Federal do Brasil que a parte autora é sócia- administradora de duas empresas, uma com início das atividades em 14/01/2003 e outra em 15/02/1999, ambas com situação cadastral ativa. A segunda empresa possui capital social de R$ 500.000,00. Além disso, ficou demonstrado que, no mês do requerimento administrativo, ela recolhia contribuições como contribuinte individual perante a empresa, demonstrando atividade econômica.
Portanto, restou ausente o requisito da miserabilidade social, já que o benefício assistencial é garantido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88).
Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028469-78.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LOPES ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. IDOSO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE DUAS EMPRESAS, OCUPANDO A FUNÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
4. A parte autora cumpre o requisito etário exigido para concessão do benefício requerido.
5. Quanto à análise do requisito da miserabilidade social, consoante informações constantes do banco de dados da Receita Federal do Brasil, a parte autora é sócia-administradora de duas empresas, uma com início das atividades em 14/01/2003 e outra em 15/02/1999, ambas com situação cadastral ativa. Frise-se que segunda empresa possui capital social de R$ 500.000,00. Além disso, ficou demonstrado que, no mês do requerimento administrativo, ela recolhia contribuições como contribuinte individual perante a empresa, demonstrando atividade econômica.
6. Ausente o requisito da miserabilidade social, uma vez que o benefício assistencial é garantido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88), a reforma da sentença é medida que se impõe.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
9. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA