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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. APELAÇÃO DO INSS. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INTEGRANTE DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:35

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. IDOSO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE DUAS EMPRESAS, OCUPANDO A FUNÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. A parte autora cumpre o requisito etário exigido para concessão do benefício requerido. 5. Quanto à análise do requisito da miserabilidade social, consoante informações constantes do banco de dados da Receita Federal do Brasil, a parte autora é sócia-administradora de duas empresas, uma com início das atividades em 14/01/2003 e outra em 15/02/1999, ambas com situação cadastral ativa. Frise-se que segunda empresa possui capital social de R$ 500.000,00. Além disso, ficou demonstrado que, no mês do requerimento administrativo, ela recolhia contribuições como contribuinte individual perante a empresa, demonstrando atividade econômica. 6. Ausente o requisito da miserabilidade social, uma vez que o benefício assistencial é garantido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88), a reforma da sentença é medida que se impõe. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. 8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 9. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028469-78.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028469-78.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5562855-66.2021.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE LOPES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028469-78.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE LOPES ALVES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que foi julgado procedente o pedido do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93.

O apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito relativo à miserabilidade social, necessário à concessão do benefício, tendo em vista que ela possui duas empresas ativas em seu nome, uma delas com capital social de R$ 500.000,00. Além disso, no mês do requerimento administrativo, recolhia como contribuinte individual perante a empresa, demonstrando atividade econômica. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da prolação da sentença, bem como o desconto relativo aos períodos que auferiu renda superior a ¼ do salário mínimo. Pugna, o final, seja declarada a ocorrência da prescrição quinquenal e fixação dos juros e correção monetária, conforme o tema 810 do STF.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028469-78.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE LOPES ALVES


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Preliminarmente, o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que  a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação, o que se verifica no caso dos autos.

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpre o requisito etário exigido para concessão do benefício requerido (DN 19/02/1956).

O estudo socioeconômico realizado em 13/11/2021 (id. 268007037) esclarece que a parte autora reside sozinha, não possuindo renda mensal. Todavia, no recurso apresentado pela Autarquia (id. 116463597) ficou demonstrada que a apelada não atende ao requisito da miserabilidade social.

Extrai-se das informações constantes da Receita Federal do Brasil que a parte autora é sócia- administradora de duas empresas, uma com início das atividades em 14/01/2003 e outra em 15/02/1999, ambas com situação cadastral ativa. A segunda empresa possui capital social de R$ 500.000,00. Além disso, ficou demonstrado que, no mês do requerimento administrativo, ela recolhia contribuições como contribuinte individual perante a empresa, demonstrando atividade econômica.

Portanto, restou ausente o requisito da miserabilidade social, já que o benefício assistencial é garantido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88).

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.

Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028469-78.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE LOPES ALVES


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. IDOSO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE DUAS EMPRESAS, OCUPANDO A FUNÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que  a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

4. A parte autora cumpre o requisito etário exigido para concessão do benefício requerido.

5. Quanto à análise do requisito da miserabilidade social, consoante informações constantes do banco de dados da Receita Federal do Brasil, a parte autora é sócia-administradora de duas empresas, uma com início das atividades em 14/01/2003 e outra em 15/02/1999, ambas com situação cadastral ativa. Frise-se que segunda empresa possui capital social de R$ 500.000,00. Além disso, ficou demonstrado que, no mês do requerimento administrativo, ela recolhia contribuições como contribuinte individual perante a empresa, demonstrando atividade econômica.

6. Ausente o requisito da miserabilidade social, uma vez que o benefício assistencial é garantido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88), a reforma da sentença é medida que se impõe.

7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.

8.  Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

9. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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