
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CREUMIRA ARAGAO MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE BUCHALLE SILVA - PA26972-A e FRANCIVALDO CARDOSO RODRIGUES - PA014820
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008870-48.2021.4.01.3902
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUMIRA ARAGAO MARTINS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão desta Nona Turma, que negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Aduz o embargante a existência de omissão no voto condutor, ao argumento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, dolo e má-fé da parte autora, pleiteando o afastamento do reconhecimento da prescrição, bem como a determinação da cobrança durante todo o período do recebimento indevido do benefício assistencial (17.11.2011 a 31.07.2019).
Ao fim, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca de dispositivo infraconstitucional.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008870-48.2021.4.01.3902
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUMIRA ARAGAO MARTINS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Aduz o embargante a existência de omissão no voto condutor, ao argumento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, dolo e má-fé da parte autora, pleiteando o afastamento do reconhecimento da prescrição, bem como a determinação da cobrança durante todo o período do recebimento indevido do benefício assistencial (17.11.2011 a 31.07.2019).
No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
O voto condutor analisou a questão da prescrição ao ressarcimento dos valores ao erário, bem como concluiu pela boa-fé da parte autora na percepção do benefício, pontuando o que se segue:
(...) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis, conforme o Informativo n. 813 que se segue:
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997 — v. Informativo 767. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — ato ilícito em sentido amplo. De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Seria necessário aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo com o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo fora diminuído para três anos. Além disso, possuiria aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconiza a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF sobre tema não ventilado nos autos. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia o recurso. Entendia que a imprescritibilidade constitucional deveria ser estendida para as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que gerassem prejuízo ao erário. RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016. (RE-669069).
Portanto, o caso dos autos se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Destaca-se que não restou comprovado a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a observância do prazo quinquenal, para fins de cálculo do valor a restituir ao erário.
Veja-se o precedente desta Corte Regional nesse mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que, em autos de demanda de ressarcimento ao erário, por este ajuizada, objetivando o recebimento de valores pagos em decorrência de concessão, supostamente sob fraude, do benefício de auxílio doença, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que estaria fulminada pela prescrição. II – "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). III - O INSS cessou o pagamento do benefício de assistência continuada do auxílio doença em 01/06/1999 e a ação judicial para o ressarcimento somente foi ajuizada em 25/02/2015. IV – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a orientação de que se aplica "o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1318938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) V – Recurso de apelação apresentado pelo INSS a que se nega provimento. VI - Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 0006580-50.2015.4.01.3300, TRF 1, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, PJe 19/06/2023 PAG) grifos nossos.
Por conseguinte, a sentença recorrida não merece reparos (...).”
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. A parte embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração, mas os rejeito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008870-48.2021.4.01.3902
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUMIRA ARAGAO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
3. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA