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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. APELAÇÃO DO INSS. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição para ajuizar ação de ressarcimento ao erário, no caso de pagamento indevido de benefício previdenciário. 2. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 4. Na hipótese, a apelada percebera indevida benefício previdenciário no período de 10/03/2005 a 31/03/2006. A ação judicial somente foi ajuizada em 15/12/2017. 5. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a observância do prazo quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000629-48.2017.4.01.3701, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000629-48.2017.4.01.3701  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000629-48.2017.4.01.3701
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA MORAES DE SOUSA

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000629-48.2017.4.01.3701

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA MORAES DE SOUSA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão desta Nona Turma, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, visando o recebimento de valores pagos em decorrência de concessão, supostamente sob fraude, do benefício de prestação continuada- BPC.

Aduz o embargante a existência de omissão/contradição no voto condutor, ao argumento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, em razão da má-fé e fraude da parte autora e a existência de ilícito penal, pleiteando o afastamento do reconhecimento da prescrição.

Ao fim, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca de dispositivo infraconstitucional.

Intimado, o embargado  apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000629-48.2017.4.01.3701

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA MORAES DE SOUSA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.

A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

Aduz o embargante a existência de omissão/contradição no voto condutor, ao argumento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, em razão da má-fé e fraude da parte autora e a existência de ilícito penal, pleiteando o afastamento do reconhecimento da prescrição.

No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.

O voto condutor analisou a questão da prescrição ao ressarcimento dos valores ao erário, bem como concluiu que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente, pontuando o que se segue:  

(...) No caso dos autos, a sentença concluiu pela improcedência do pedido, reconhecendo a prescrição ressarcitória, nos seguintes termos: “Como a autarquia cessou o benefício concedido indevidamente em 31/03/2006 e ajuizou a ação somente em 15/12/2017, restou prescrita a pretensão ressarcitória da parte autora.”

O INSS pugna pela reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar a devolução dos valores, ante a alegação de que fora constatada a ilegalidade, pois a parte apelada teria apresentado documentos fraudados, o que levou à concessão indevida do amparo assistencial ao idoso de 10/03/2005 até em 31/03/2006.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis, conforme o Informativo n. 813 que se segue: (...)

Portanto, o caso dos autos se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Na hipótese, a apelada percebera de forma indevida benefício previdenciário de 10/03/2005 até 31/03/2006. A ação judicial para o ressarcimento somente foi ajuizada em 15/12/2017.  Destaca-se que não restou comprovado a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a observância do prazo qüinqüenal, para fins de cálculo do valor a restituir ao erário.

Segue julgado desta eg. Corte nesse mesmo sentido: (...)

Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. A parte embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.

Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

Pelo exposto, conheço os embargos de declaração, mas os rejeito.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000629-48.2017.4.01.3701

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA MORAES DE SOUSA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

2. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.

3. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.

5.  Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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