
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAUAN BRITO DA SILVA REIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005112-35.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. D. S. R. e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, com a DIB a partir do requerimento administrativo (DER 27.03.2019).
A autarquia pugna pela reforma da sentença, com a alegação de que houve erro material ou contradição ao condenar o INSS a conceder o benefício em data divergente da DER, na data mero agendamento, o que não foi solucionado, com a interposição dos embargos de declaração. Assim, pleiteia a alteração da data da fixação da DIB, vez que deve retroagir à data do requerimento administrativo correto, em 16.01.2020.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005112-35.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. D. S. R. e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia no tocante à data correta da DER.
Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo. (DER 27.03.2019).
A autarquia alega que houve erro material ou contradição na sentença, ao condenar o INSS a conceder o benefício em data divergente da DER, na data do mero agendamento, o que não foi solucionado, com a interposição dos embargos de declaração. Assim, pleiteia a alteração da data da fixação da DIB, vez que deve retroagir à data do requerimento administrativo correto, ou seja, em 16.01.2020.
Com efeito, verifica-se nos autos que a data do requerimento administrativo (DER) se deu em 16/01/2020, conforme corrobora o INSS. (id. 299403524 - Pág. 225)
Portanto, a sentença deve ser reformada para a fixação correta da DER (16/01/2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantidos os honorários fixados na sentença.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005112-35.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. D. S. R. e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). CORREÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Cinge-se a controvérsia no tocante à fixação da DER.
3. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo. (DER 27.03.2019). A autarquia alega que houve erro material ou contradição na sentença, ao condenar o INSS a conceder o benefício em data divergente da DER, na data do mero agendamento, o que não foi solucionado, com a interposição dos embargos de declaração. Assim, pleiteia a alteração da data da fixação da DIB, que deve retroagir à data do requerimento administrativo correto, ou seja, em 16.01.2020.
4. Com efeito, verifica-se nos autos que a data do requerimento administrativo (DER) se deu em 16/01/2020, conforme corrobora o INSS (id. 299403524 - Pág. 225)
5. Portanto, a sentença deve ser reformada para fixar a DIB na DER (16/01/2020).
6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
