
POLO ATIVO: ESTER GOMES PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A e MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001692-15.2021.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTER GOMES PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo com exame do mérito, com o fundamento na decadência, haja vista que a ação foi ajuizada após o prazo de 10 anos contados do requerimento administrativo protocolado em 06/09/2007.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pelo afastamento da aplicação da prescrição/decadência com a anulação da sentença e devolução dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001692-15.2021.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTER GOMES PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo com exame do mérito, com o fundamento na decadência, haja vista que a ação foi ajuizada após o prazo de 10 anos contados do requerimento administrativo protocolado em 06/09/2007.
No caso dos autos, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se deu em 06/09/2007. A ação foi ajuizada em 14/04/2021.
O direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE)
Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. “In fine”: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.”
A Súmula 81 da TNU determina o que se segue: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.”
Sendo assim, a alegação da apelante relativa à decadência/prescrição do fundo do direito não merece acolhimento.
É relevante destacar julgados desta eg. Corte nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 2. Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC (Tema 217 da TNU). 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade. 4. Para a concessão do BPC/LOAS, é imperativa à realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A não realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica e perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1027494-90.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o autor postule o benefício junto ao INSS em razão do lapso temporal do requerimento administrativo apresentado, há mais de três anos. No que diz respeito à prescrição, "O c. STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário." (AgRg no AREsp 593.933/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/05/2018) Assentou a c. Corte que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário." ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Igualmente, destacou: "ainda que admitida a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório "porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício,"(ADI 6096), nos demais casos, em que se discute o próprio fundo do direito ao benefício previdenciário, não se permite a incidência do prazo decadencial. VIII – "No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). Nessa perspectiva, prospera o argumento recursal, uma vez não alcançada pela decadência/prescrição o pretenso benefício previdenciário, é desnecessária a realização de novo pedido administrativo. Agravo provido para determinar o regular prosseguimento do feito.(AG 1033714-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: "Suscitada em preliminar a prescrição de fundo do direito, não assiste razão ao INSS. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 28/06/2000, sendo, pois, aplicável a legislação vigente naquela data. No caso em análise, o INSS suscitou a ocorrência de decadência da revisão do ato administrativo não concessivo de benefício bem como da prescrição de fundo do direito à pensão por morte em virtude de o indeferimento de pleito administrativo junto ao INSS ter se dado em 06/07/2000 e o ajuizamento da ação que se deu apenas no ano de 2014. Por meio da Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, fora alterada a redação constante do art. 103 da Lei 8.213/91, ampliando a incidência do prazo decadencial decenal aplicável aos casos de revisão do ato de concessão de benefício também para os casos de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Eis o teor do artigo:Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Questionada a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.846/2019 através da ADI 6096, fora, por maioria dos votos, julgado parcialmente procedente o pedido da referida ação do controle abstrato para declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da retromencionada norma a qual dera nova redação art. 103 da Lei 8.213/91, transitada em julgado a decisão em 03/08/2021.O Excelentíssimo Ministro Relator, ressaltou que a Suprema Corte já havia apreciado a constitucionalidade da redação anterior do art. 103 da Lei 8.213/91, colacionando o seguinte precedente cujos fundamentos são relevantes para a questão posta nestes autos: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014)Como se verifica, expresso foi o reconhecimento da limitação da incidência da decadência à revisão de benefício já concedido. Consignou o Ilustre Relator que padece de vício de inconstitucionalidade a legislação que compromete o direito material à concessão do benefício previdenciário ao limitar o seu exercício a um prazo específico. Partindo dessa premissa, afirmou o seguinte:(...)Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.(...)O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.(...)Diante dos fundamentos supratranscritos, rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo INSS. Seguindo a mesma linha interpretativa consignada na ADI 6096 bem como o que restou sumulado no enunciado de nº 81 pela TNU, cujo teor transcrevo abaixo, rejeito também a preliminar de prescrição do fundo de direito, visto que, nestes casos, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, conforme estipula a súmula nº 85 do STJ. Eis o teor da Súmula nº 81 da TNU:A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 5 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com a própria conclusão do acórdão foi omisso quanto ao pronunciamento da prescrição quinquenal. 6 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (EDAC 1002006-70.2020.4.01.9999, TRF 1 DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento ao feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001692-15.2021.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTER GOMES PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de novo requerimento administrativo, eis que a sentença recorrida julgou extinto o processo com exame do mérito, com o fundamento na decadência, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo de 10 anos contados do requerimento administrativo protocolado em 06/09/2007.
3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento ao feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
