
POLO ATIVO: PAULO KOLODIZIEJ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004948-70.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PAULO KOLODIZIEJ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, com a DIB a partir da citação da autarquia.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimento administrativo, (18/02/2020), já que nessa data ela já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004948-70.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PAULO KOLODIZIEJ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 18/02/2020, o qual foi negado. A ação foi ajuizada em 02/08/2021. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB a partir da citação da autarquia. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimento administrativo, já que nessa data ela já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Da análise dos autos merece prosperar alegação da parte autora, uma vez que, na data do requerimento administrativo esta já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. Requisito etário: 65 anos 3. No caso concreto, o laudo socioeconômico, realizado em 29.06.2020, demonstra que a parte autora (65 anos) reside em casa própria, com a esposa (54 anos), que percebe auxilio emergencial no valor de R$ 600,00. Relata que a requerente não exerce atividade remunerada e vive em situação de vulnerabilidade social. RENAVAN autor e esposa : A Autarquia-ré traz em seu apelo comprovantes de que a parte autora e sua esposa são proprietários de duas Honda Biz e uma Honda CBX 200. Argumenta que o grupo familiar é composto por 02 (dois) integrantes com renda familiar bruta declarada no valor de R$ 500,00 e renda per capita de R$ 250,00, ou seja, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na DER. Apresentou comprovação da renda do filho da parte autora, que sequer reside com a parte autora. Embora o INSS tenha trazido vários argumentos visando comprovar a inexistência da hipossuficiência, verifico que os argumentos não afastam a condição social vulnerável em que vive a parte autora. 4. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 7. O termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme tema decidido pelo e STJ, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Na ausência do requerimento administrativo ou caso haja a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 9. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 10. No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11 Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003592-74.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) (grifos nossos)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimento administrativo.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004948-70.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PAULO KOLODIZIEJ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 18/02/2020, o qual foi negado. A ação foi ajuizada em 02/08/2021. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB a partir da citação da autarquia.
3. A sentença merece reforma neste ponto, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
4. Mantidos os honorários fixados na sentença.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
