
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008237-74.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE CARVALHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da data da citação (19/11/2021).
O apelante alega que a sentença deve ser reformada e extinto o processo sem resolução do mérito ou para julgar improcedentes os pedidos, ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito etário, pois completou 65 anos (DN 21/02/1956) em momento posterior à DER (12/02/2021) e ao ajuizamento da ação (13/08/2021).
Nas contrarrazões apresentadas, a parte autora alega na data da citação, momento em que foi fixada a DIB, o autor já havia completado o requisito etário. Requer a manutenção da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008237-74.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE CARVALHO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da data da citação (19/11/2021).
O apelante alega que a sentença deve ser reformada e extinto o processo sem resolução do mérito ou para julgar improcedentes os pedidos, ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito etário, pois completou 65 anos (DN 21/02/1956) em momento posterior à DER (12/02/2021) e ao ajuizamento da ação (13/08/2021).
Nas contrarrazões apresentadas, a parte autora alega na data da citação, momento em que foi fixada a DIB, o autor já havia completado o requisito etário. Requer a manutenção da sentença.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não havia cumprido o requisito etário de 65 anos, exigido para concessão do benefício requerido (DN 21/02/1956), na data da DER (12/02/2021) ou na data do ajuizamento da ação (13/08/2021). Todavia, na data da citação (19/11/2021), momento em que o juízo a quo fixou a data de início do benefício (DIB), a parte autora já possuía 65 anos de idade.
Desse modo, cumprido o requisito etário no curso do processo, não há o que se falar em extinção do processo sem a análise do mérito.
Veja-se jurisprudência desta eg. Corte acerca do tema.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO (LOAS). INCAPACIDADE AFASTADA PELA PERÍCIA. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. BAIXA DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art.20 da LOAS, o amparo assistencial constitui prestação outorgada "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". O mesmo adminículo prevê: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (redação do §3º dada pela Lei 12.435/11). 2. Ausência de incapacidade afasta o direito ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como ao amparo à pessoa com deficiência. No momento da prolação da sentença, no entanto, o postulante já tinha implementado o requisito etário previsto pela lei (65 anos), razão pela qual a adequada apreciação do pedido não dispensa perícia social por meio da qual aferidas as condições socioeconômicas do núcleo familiar. 3. Impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornar à origem para a adequada instrução, procedendo-se, em seguida, a novo julgamento. 4. Sentença anulada. Apelação provida.
(AC 0000336-34.2013.4.01.3314, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/06/2017 PAG.)
Ressalta-se que a miserabilidade social da parte autora restou comprovada, conforme demonstra o laudo social (id. 417891662 - Pág. 54/59).
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008237-74.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE CARVALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. A controvérsia dos autos restringe-se à análise do requisito etário necessário à concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo em vista que a parte autora completou 65 anos no curso da ação.
4. No caso, verifica-se que a parte autora, na data da DER (12/02/2021) ou na data do ajuizamento da ação (13/08/2021), não havia cumprido o requisito etário (65 anos) exigido para concessão do benefício requerido (DN 21/02/1956). Todavia, na data da citação (19/11/2021), momento em que o juízo a quo fixou a data de início do benefício (DIB), a parte autora já possuía 65 anos de idade.
5. Cumprido o requisito etário no curso do processo, não há que se falar em extinção do processo sem a análise do mérito. Precedentes.
6. A miserabilidade social da parte autora restou comprovada, conforme demonstra o laudo social. (id. 417891662 - Pág. 54/59).
7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
