
POLO ATIVO: DEBORA SAMARA SANTOS SILVA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1038192-33.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: D. S. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir do ajuizamento da ação (19/06/2022), bem como reconheceu indevida a cobrança pelo INSS do valor de R$ 66.902,20 (sessenta e seis mil, novecentos e dois reais e vinte centavos), recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada, a fim de que se determine a data de início do pagamento dos valores retroativos a partir da data da cessação do benefício em, 01/12/2021, devendo incidir nos cálculos, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1038192-33.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: D. S. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial de implantação do benefício.
Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do ajuizamento da ação em 19/06/2022. Contudo, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da DCB em, 01/12/2021.
Ressalta-se que o motivo da suspensão administrativa do benefício foi a não constatação da miserabilidade social da parte autora. Realizado o estudo socioeconômico, o perito concluiu que “..Família em vulnerabilidade e hipossuficiência.” (417505198 - Pág.1/19), suprindo tal requisito.
Da análise dos autos merece prosperar alegação da parte autora, uma vez que, a jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB), observada a prescrição quinquenal.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO E LAUDO SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA CESSAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Com Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 4. Afirmou o Sr. Perito que a autora (nascida em 05/11/1974) é portadora de "pé torto congênito bilateral", desde o nascimento, nunca tendo laborado, encontrando-se total e permanentemente incapacitada. Afirmou, inclusive, que desde a concessão do primeiro benefício ela está incapaz. 5. Quanto à miserabilidade, o laudo social afirma claramente que a autora reside com seu marido e com o filho em comum e sobrevivem da ajuda de terceiros e da renda esporádica e informal dele. Informações confirmadas pelas consulta ao sistema CNIS, de ausência de vínculos formais para o marido da autora. 6. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação. A DIB deve ser fixada, contudo, na data da cessação indevida efetuada pelo INSS (NB 029.788.343-7, DIB: 03/09/1996 e DCB: 01/02/2004), observada a prescrição quinquenal. 7. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em qualquer dessas hipóteses, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do seu benefício (LOAS deficiente) na data da cessação indevida, ocorrida em 01/02/2004, observada a prescrição quinquenal; remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
(AC 0000708-76.2015.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO. JUROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 5. A perícia médica, constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora. 6. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 7. Manutenção da sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, promovendo o pagamento das parcelas vencidas desde sua cessação, observada a prescrição quinquenal, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10017652820224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2022 PAG PJe 28/03/2022 PAG)
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para fixar o termo inicial do beneficio na data da cessação indevida, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1038192-33.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: D. S. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial de implantação do benefício.
3. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do ajuizamento da ação em 19/06/2022. Contudo, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da DCB em, 01/12/2021.
4. No caso, verifica-se que motivo da suspensão administrativa do benefício foi o não atendimento ao requisito da miserabilidade social. Realizado o estudo socioeconômico, o parecer foi favorável à parte autora (“...Família em vulnerabilidade e hipossuficiência.” (417505198 - Pág.1/19), demonstrando o desacerto da decisão administrativa.
5. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB).
5. Apelação provida para fixar o termo inicial do beneficio na data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
