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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20, DA LEI 8. PESSOA COM DEFEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INICIAL DA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO SOCIAL. ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR NO CURSO DOS AUTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 3. Do primeiro estudo socioeconômico, elaborado em 10/01/2023 (ID 397697155 p. 82), constatou-se que o autor reside sozinho em casa cedida pela ex-mulher. Afirma que não possui renda, sobrevivendo por meio de serviços informais. Concluiu a assistente social que "Na perícia foram feitas algumas perguntas para o requerente, o mesmo mora em um cômodo de comércio cedido pela ex mulher, nele foi feita uma parede de tijolo, para colocar uma cama para ele dormir, no mesmo espaço fez uma cozinha, ele sobrevive vendendo alguns utensílios básicos para se manter e comprar seus remédios, a diabetes é de um grau muito alto que acabou afetando sua visão." 4. O INSS alega que houve alteração fática da situação do grupo familiar. Quando do requerimento administrativo, o autor era casado e sua esposa auferia renda de 01 salário mínimo. Posteriormente, no momento da realização do estudo social, em 10/01/2023, ficou constatado que o autor vivia sozinho e sem renda. Por isso, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo social pericial em 10/01/2023. 5. Não obstante modesta renda auferida à época do requerimento administrativo e de possuírem um pequeno comércio, o autor não estava totalmente desassistido. Também não foi possível verificar comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993. 6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data de realização do estudo socioeconômico (10/01/2023). 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Mantidos os honorários fixados na sentença. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003111-43.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003111-43.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5271323-75.2022.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDEMAR BISPO DA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003111-43.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDEMAR BISPO DA FONSECA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que foi julgado procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15/06/2021).

O Apelante, em suas razões recursais, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, ante a não comprovação da vulnerabilidade social. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada no ajuizamento da ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003111-43.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDEMAR BISPO DA FONSECA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Mérito

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo dos benefícios de cunho assistencial previstos nas Leis n. 9.533/1997 e 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997.

Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.

Outrossim, o art. 20 da Lei 8.742/1993 menciona os integrantes que compõem o grupo familiar.  

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/05/1956, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada ao idoso em 15/06/2021, o qual fora indeferido em razão da renda per capita ser maior que ¼ do salário mínimo vigente na DER (ID 397697155– p. 20 e 125).

Do primeiro estudo socioeconômico, foi elaborado em 10/01/2023 (ID 397697155– p. 82), constatou-se que o autor reside sozinho em casa cedida pela ex-mulher. Afirma que não possui renda, sobrevivendo por meio de serviços informais. Tendo por despesas mensais, conforme informou o perito “energia varia de R$ 110,00 a R$ 130,00, água 80 reais, alimentação em torno de 600 reais e telefone 30 reais”. Afirma também, que o periciado possui diabetes, que acarretou problemas de visão, fazendo uso continuo de Insulina, metformina de 850mg, Glifage XR 500mg, que ele pega na rede pública, quando disponível.

Concluiu a assistente social que “Na perícia foram feitas algumas perguntas para o requerente, o mesmo mora em um cômodo de comércio cedido pela ex mulher, nele foi feita uma parede de tijolo, para colocar uma cama para ele dormir, no mesmo espaço fez uma cozinha, ele sobrevive vendendo alguns utensílios básicos para se manter e comprar seus remédios, a diabetes é de um grau muito alto que acabou afetando sua visão.

Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.

Em suas razões recursais o INSS alega que houve alteração fática da situação do grupo familiar. Quando do requerimento administrativo, o autor era casado e sua esposa auferia renda de 01 salário mínimo.

No momento da realização do estudo social, em 10/01/2023, ficou constatado que o autor vive sozinho e sem renda. Por isso, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo social pericial em 10/01/2023.

Entendo que merece prosperar alegação do INSS. Apesar da renda modesta à época do requerimento administrativo e de possuírem um pequeno comércio, o autor não estava totalmente desassistido. Além do mais, não foi possível verificar comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.

Dessa forma, reformo a sentença nesse ponto para que o termo inicial do benefício seja a partir da data do laudo social (10/01/2023).

 Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal.

Mantenho os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003111-43.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDEMAR BISPO DA FONSECA


EMENTA

     

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO SOCIAL. ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR NO CURSO DOS AUTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

3. Do primeiro estudo socioeconômico, elaborado em 10/01/2023 (ID 397697155– p. 82), constatou-se que o autor reside sozinho em casa cedida pela ex-mulher. Afirma que não possui renda, sobrevivendo por meio de serviços informais. Concluiu a assistente social que “Na perícia foram feitas algumas perguntas para o requerente, o mesmo mora em um cômodo de comércio cedido pela ex mulher, nele foi feita uma parede de tijolo, para colocar uma cama para ele dormir, no mesmo espaço fez uma cozinha, ele sobrevive vendendo alguns utensílios básicos para se manter e comprar seus remédios, a diabetes é de um grau muito alto que acabou afetando sua visão.

4. O INSS alega que houve alteração fática da situação do grupo familiar. Quando do requerimento administrativo, o autor era casado e sua esposa auferia renda de 01 salário mínimo. Posteriormente, no momento da realização do estudo social, em 10/01/2023, ficou constatado que o autor vivia sozinho e sem renda. Por isso, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo social pericial em 10/01/2023.

5. Não obstante modesta renda auferida à época do requerimento administrativo e de possuírem um pequeno comércio, o autor não estava totalmente desassistido. Também não foi possível verificar comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.

6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data de realização do estudo socioeconômico (10/01/2023).

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

8. Mantidos os honorários fixados na sentença.

9. Apelação do INSS parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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