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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIME...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora. 4. O requisito deficiência restou comprovado mediante laudo médico (id. 417995535 - Pág. 1/10), sendo portadora de esquizofrenia grave, com incapacidade total e permanente, considerado incapaz para os atos de vida civil. 5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 6. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. (art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993). 7. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e o laudo social favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 8. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB). 9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício requerido, desde a data da cessação administrativa, em 01/03/2021, , observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ). 10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005239-89.2022.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 06/07/2024, DJEN DATA: 06/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005239-89.2022.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005239-89.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIUDE GUIMARAES SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969-A e KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005239-89.2022.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIUDE GUIMARAES SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de inexigibilidade de débito previdenciário de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com o restabelecimento, ao argumento da ausência de miserabilidade social da parte autora.

A parte autora alega que a sentença deve ser reformada, pois preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, sendo portadora de deficiência e vive em situação vulnerabilidade social.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005239-89.2022.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIUDE GUIMARAES SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.

A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico (id. 417995535 - Pág. 1/10), pois apresenta quadro de esquizofrenia grave, com incapacidade total e permanente, considerado incapaz para os atos de vida civil.

No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.

Do estudo socioeconômico (id. 417995539 - Pág. 1/7) verifica-se que a parte autora reside com o genitor e madrasta.  Extrai-se que a renda familiar deriva somente da aposentadoria do genitor, no valor de R$ R$1.500,00, sendo a renda per capita” de R$ 500,00.  Extrai-se, ainda, que o grupo familiar reside em casa própria e não possui veículo. Informa despesas na compra de medicamentos no valor de R$ 400,00,

Ressalta-se que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. (art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993).

Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e e o laudo social favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB), observada a prescrição quinquenal.

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO E LAUDO SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA CESSAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Com Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 4. Afirmou o Sr. Perito que a autora (nascida em 05/11/1974) é portadora de "pé torto congênito bilateral", desde o nascimento, nunca tendo laborado, encontrando-se total e permanentemente incapacitada. Afirmou, inclusive, que desde a concessão do primeiro benefício ela está incapaz. 5. Quanto à miserabilidade, o laudo social afirma claramente que a autora reside com seu marido e com o filho em comum e sobrevivem da ajuda de terceiros e da renda esporádica e informal dele. Informações confirmadas pelas consulta ao sistema CNIS, de ausência de vínculos formais para o marido da autora. 6. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação. A DIB deve ser fixada, contudo, na data da cessação indevida efetuada pelo INSS (NB 029.788.343-7, DIB: 03/09/1996 e DCB: 01/02/2004), observada a prescrição quinquenal. 7. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em qualquer dessas hipóteses, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do seu benefício (LOAS deficiente) na data da cessação indevida, ocorrida em 01/02/2004, observada a prescrição quinquenal; remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
(AC 0000708-76.2015.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.)

Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe, sendo devido desde a data da cessação administrativa, em 01/03/2021.

Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício requerido desde a data da cessação administrativa, em 01/03/2021, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ).

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.

Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005239-89.2022.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIUDE GUIMARAES SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

3. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.

4. O requisito deficiência restou comprovado mediante laudo médico (id. 417995535 - Pág. 1/10), sendo portadora de esquizofrenia grave, com incapacidade total e permanente, considerado incapaz para os atos de vida civil.

5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.

6. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. (art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993).

7. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e o laudo social favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.

8. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB).

9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício requerido, desde a data da cessação administrativa, em 01/03/2021, , observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).

10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

11. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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