
POLO ATIVO: MARCIA BRUNO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DA SILVEIRA POVOA COELHO - GO49987-A e MARIA ALESSANDRA AUGUSTO DE SOUZA - GO38184
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ALESSANDRA AUGUSTO DE SOUZA - GO38184 e PEDRO HENRIQUE DA SILVEIRA POVOA COELHO - GO49987-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025776-24.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIA BRUNO DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial desde a data do laudo médico pericial (26/04/2022).
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que a fixação da data do início do benefício seja a partir da data da incapacidade em junho de 2019.
O INSS, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, ante a não comprovação do impedimento de longo prazo e nem da vulnerabilidade social.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025776-24.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIA BRUNO DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640).
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deva ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, mediante a apresentação de prova idônea.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/12/1977, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 28/02/2020, que foi indeferido.
A controvérsia cinge-se à verificação da comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social da parte autora.
Do laudo médico (ID 258185021 – p. 198), elaborado em 18/07/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de dor pélvica perineal (CID 10 – R10.2) e displasia do colo do útero, não especificada (CID 10 – N87.9). Ao exame físico a parte autora apresentou “debilitada, dor abdominal a palpação, musculatura de membros inferiores e superiores hipotróficos, mãos sem calosidades”.
De acordo com o relato, a requerente passou por cirurgia de intestino, aderência e cisto e possui quadro de dor pélvica aguda de difícil tratamento com uso de opioide. O expert conclui pela incapacidade laborativa temporária e total a partir de 06/2019 durante 36 meses para tratamento e recuperação, devendo passar por nova avaliação após esse período.
Da análise dos documentos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 258185021 – p. 29), datado de 03/02/2020, em que é possível verificar as mesmas condições de saúde constatadas na perícia, e relato de que “em junho de 2019 foi realizada cirurgia para retirada de lesões uterinas de alto grau, entretanto sem melhora da dor”. Em janeiro de 2020, o exame USG endovaginal mostrou áreas ecogências mal delimitados do miométrio a esclarecer a presença de cisto hemorrágico em ovário direito (1,8 cm). Permaneceu internada com quadro de dor pélvica e distensão abdominal e foi indicada necessidade de histerectomia por lesão suspeita ao USG. Conclui o médico perito que o “paciente não tem tido condições de exercer qualquer atividade laborativa devido às fortes dores pélvicas já há alguns meses, com dezenas de internações em hospital local devido dor. Solicito afastamento do trabalho até o término do tratamento e melhora do quadro”.
Em que pese o médico perito tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, o benefício ora pleiteado independe da caracterização da incapacidade por si só. No caso, verifico que o impedimento de longo prazo superior a 02 anos impossibilita que a parte autora concorra em igualdade de condição com as demais pessoas.
Do estudo socioeconômico (ID 258185021 – p. 134), elaborado em 14/10/2021, extrai-se que a parte autora reside com seus dois filhos, sendo um menor de idade, sua genitora e o padrasto. A residência é de propriedade da genitora da autora e está localizada na zona rural. A renda declarada é composta por R$ 41,00 provenientes do Programa Bolsa Família, R$ 300,00 de pensão alimentícia do filho menor de idade e de R$ 600,00 do trabalho informal do padrasto.
A periciada relatou que “está passando uns dias na casa de sua mãe, devido a uma recente cirurgia que fez, mas antes morava de aluguel na cidade de Goiás. Declarou que toma Oxycontin 20mg, Amitriptilina 75mg, Diazepam 10mg, Topiramato de 50mg e Tramal 100mg, a periciada declarou que os medicamentos ficam muitos caros em torno de R$ 670,00 reais por mês, mas nem sempre ela consegue compra -los e quando compra pede ajuda pra amigos conhecidos e até mesmo o dono da farmácia seu Aroldo e a conhece e sabe de sua necessidade de tomar os medicamentos. A periciada relatou que recentemente passou por cirurgia pra retira de um mioma no útero”. Informou, também, que “o filho mais velho é alcoólatra ele não ajuda com nada, relatou que ele dá muito trabalho e como ela não tem condições físicas e nem psicológica de cuidar dele a mãe e o padrasto da periciada que cuida dele”.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Do termo inicial do benefício
No tocante ao termo inicial de implantação do benefício, o juízo a quo fixou a DIB na data do laudo médico pericial (26/04/2022).
Da análise dos autos, verifica-se que cabe reforma da sentença para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/02/2020), uma vez que preenchidos nesta data os requisitos para a concessão do benefício.
Além do mais, não há que se falar em incapacidade para essa espécie de benefício, já que se trata de comprovação ou não da deficiência da pessoa.
Corrobora para tanto o laudo médico apresentado pela parte autora em que o médico, em 03/02/2020, concluiu que a “paciente não tem tido condições de exercer qualquer atividade laborativa devido às fortes dores pélvicas já há alguns meses, com dezenas de internações em hospital local devido dor. Solicito afastamento do trabalho até o término do tratamento e melhora do quadro”.
Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. Requisito etário: 65 anos 3. No caso concreto, o laudo socioeconômico, realizado em 29.06.2020, demonstra que a parte autora (65 anos) reside em casa própria, com a esposa (54 anos), que percebe auxilio emergencial no valor de R$ 600,00. Relata que a requerente não exerce atividade remunerada e vive em situação de vulnerabilidade social. RENAVAN autor e esposa : A Autarquia-ré traz em seu apelo comprovantes de que a parte autora e sua esposa são proprietários de duas Honda Biz e uma Honda CBX 200. Argumenta que o grupo familiar é composto por 02 (dois) integrantes com renda familiar bruta declarada no valor de R$ 500,00 e renda per capita de R$ 250,00, ou seja, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na DER. Apresentou comprovação da renda do filho da parte autora, que sequer reside com a parte autora. Embora o INSS tenha trazido vários argumentos visando comprovar a inexistência da hipossuficiência, verifico que os argumentos não afastam a condição social vulnerável em que vive a parte autora. 4. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 7. O termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme tema decidido pelo e STJ, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Na ausência do requerimento administrativo ou caso haja a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 9. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 10. No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11 Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003592-74.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) (grifos nossos)
Desse modo, fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/02/2020).
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28/02/2020) e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025776-24.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIA BRUNO DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Do laudo médico (ID 258185021 – p. 198), elaborado em 18/07/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de dor pélvica perineal (CID 10 – R10.2) e displasia do colo do útero, não especificada (CID 10 – N87.9). Ao exame físico a parte autora apresentou “debilitada, dor abdominal a palpação”. De acordo com o relato, a requerente passou por cirurgia de intestino, aderência e cisto e possui quadro de dor pélvica aguda de difícil tratamento com uso de opioide. O expert concluiu pela incapacidade laborativa temporária e total a partir de junho/2019 durante 36 meses para tratamento e recuperação devendo passar pro nova avaliação após esse período.
5. Em que pese o médico perito tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, o benefício ora pleiteado independe da caracterização da incapacidade por si só. No caso, verifica-se que o impedimento de longo prazo superior a 02 anos impossibilita que a parte autora concorra em igualdade de condição com as demais pessoas.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6). Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
