
POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO CONCEICAO MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018796-27.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO CONCEICAO MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da citação, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo, mas sim denúncia por parte do autor, ante a negativa do INSS para o não registro do requerimento.
Em suas razões, o autor requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo de início do benefício seja fixado a partir da data da denúncia ocorrida em 13/05/2021.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018796-27.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO CONCEICAO MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia quanto à da data de início do benefício.
No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da citação, tendo em vista que não houve o prévio requerimento administrativo, mas sim denúncia por parte do autor, ante a negativa do INSS para o não registro do requerimento.
Tal entendimento é o previsto no Enunciado 79 da FONAJEF, no sentido que a comprovação de denúncia da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, nas ações de benefícios de seguridade social.
Portanto, a denúncia substitui o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG. Contudo, a data da denúncia não substitui o requerimento administrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora.
A jurisprudência consolidada do STJ pondera que, quando ausente o requerimento administrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) deve ser a data da citação do INSS.
Segue jurisprudência desta eg. Corte no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A controvérsia central reside quanto à data do início do benefício previdenciário conferido à parte autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (auxílio por incapacidade temporária) ou, incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). 3. No caso dos autos, a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial por desenvolver atividade pesqueira artesanal de forma exclusiva, documentos corroborados por testemunhas. 4. A carência de 12 (doze) contribuições mensais é presumida para segurados especiais, bastando o exercício da atividade laboral nas condições especiais nos últimos 12 (doze) meses. Esse requisito também foi suprido pela parte autora. 5. Quanto à incapacidade, essa ficou demonstrada com o laudo pericial juntado aos autos que atestou a incapacidade total e permanentemente para as atividades laborais de qualquer espécie e impossibilidade de reabilitação no caso. 6. A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB na data da citação do INSS. O juiz a quo aceitou a argumentação da parte autora quanto à desnecessidade de requerimento administrativo quando a Autarquia se nega a recebê-lo e a parte autora se vale de denúncia à ouvidoria (Enunciado FONAJEF 79). 7. A mera denúncia substitui o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, no entanto, a data da denúncia não substitui o requerimento administrativo para efeitos de fixação da data de início do benefício. Isso porque há a necessidade da negativa da Autarquia após apresentação das provas, representando a resistência do INSS em implantar o benefício. 8. A jurisprudência consolidada do STJ considera, que quando não há requerimento administrativo, a data a ser considerada para início do benefício deve ser a data da citação da Autarquia, independentemente da data. É esse também o entendimento desta Turma. 9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1007793-75.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG)
Desse modo, a data de início do benefício deve ser mantida na data da citação do INSS.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018796-27.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO CONCEICAO MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Cinge-se a controvérsia quanto à da data de início do benefício.
3. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da citação, tendo em vista que não houve o prévio requerimento administrativo, mas sim denúncia por parte do autor, ante a negativa do INSS para o não registro do requerimento.
4. Tal entendimento é o previsto no Enunciado 79 da FONAJEF, no sentido que a comprovação de denúncia da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, nas ações de benefícios de seguridade social.
5. A denúncia, apesar de substituir o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, a data em que protocolizada não afasta a exigência requerimento administrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora.
6. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA