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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA....

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da coisa julgada previdenciária. 3. O apelante pleiteia a reforma do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, noticiando que a parte autora ingressou com o mesmo pedido de concessão de benefício assistencial que tramitou sob o nº 5169104-23.2020.8.09.0083 perante a 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itapaci-JGO, sendo julgado improcedente com o fundamento na ausência da deficiência. 4. No caso, a parte autora juntou aos autos exames médicos e relatório médico elaborados em 2022 (id. 419288685 - Pág. 11/14), dois anos após a propositura da ação anterior, os quais comprovaram o agravamento das patologias. Além disso, o médico perito do juízo, em 18/05/2023, atestou que a parte autora apresenta dores no punho (CID 10S61), dorsalgia (CID 10 M54) e radiculopatia (CID 10 M541) que implicam incapacidade permanente e total, e que o início da incapacidade deriva do agravamento dos sintomas há 2 anos. 5. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes. 6. Não evidenciada a coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010082-44.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010082-44.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5529993-93.2022.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IOLANDA FERNANDES DE PINA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010082-44.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IOLANDA FERNANDES DE PINA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício assistencial de prestação continuada-BPC, previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da data do requerimento administrativo.

O apelante alega que a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que a parte autora ingressou com o mesmo pedido de concessão de benefício assistencial que tramitou sob o nº 5169104-23.2020.8.09.0083 perante a 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itapaci-JGO, sendo julgado improcedente sob o fundamento de ausência de deficiência.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010082-44.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IOLANDA FERNANDES DE PINA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício assistencial de prestação continuada-BPC, previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da data do requerimento administrativo.

O apelante alega que a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que a parte autora ingressou com o mesmo pedido de concessão de benefício assistencial que tramitou sob o nº 5169104-23.2020.8.09.0083 perante a 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itapaci-JGO, sendo julgado improcedente com o fundamento na ausência da deficiência.

Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da coisa julgada previdenciária.

 Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

 Veja-se julgado desta eg. Corte no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR EVENTUAL SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E, POR CONSEGUINTE, A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3. No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, bem como a necessidade de comprovar a situação de desemprego do autor por testemunhas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada. 4. Apelação provida .(AC 1001356-55.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG)

Conforme consta da apelação do INSS (id. 419288685 - Pág. 168/171), o processo de n° 5169104-23.2020.8.09.0083 proposto anteriormente pela parte autora foi julgado improcedente, sob o fundamento na ausência de deficiência.

Todavia, no presente feito a parte autora juntou aos autos exames médicos e relatório médico elaborados em 2022 (id. 419288685 - Pág. 11/14), dois anos após a propositura da ação anterior , os quais evidenciam o agravamento das patologias.

Além disso, o médico perito do juízo, em 18/05/2023, atestou que a parte autora apresenta dores no punho (CID 10S61), dorsalgia (CID 10 M54) e radiculopatia (CID 10 M541) que implicam incapacidade permanente e total, e que o início da incapacidade deriva do agravamento dos sintomas há 2 anos.

Portanto, nota-se que a parte autora comprovou nos autos a presença de novas circunstâncias ou novas provas que acarretam a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.

Desse modo, não evidenciada a coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010082-44.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IOLANDA FERNANDES DE PINA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da coisa julgada previdenciária.

3. O apelante pleiteia a reforma do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, noticiando que a parte autora ingressou com o mesmo pedido de concessão de benefício assistencial que tramitou sob o nº 5169104-23.2020.8.09.0083 perante a 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itapaci-JGO, sendo julgado improcedente com o fundamento na ausência da deficiência.

4. No caso, a parte autora juntou aos autos exames médicos e relatório médico elaborados em 2022 (id. 419288685 - Pág. 11/14), dois anos após a propositura da ação anterior, os quais comprovaram o agravamento das patologias. Além disso, o médico perito do juízo, em 18/05/2023, atestou que a parte autora apresenta dores no punho (CID 10S61), dorsalgia (CID 10 M54) e radiculopatia (CID 10 M541) que implicam incapacidade permanente e total, e que o início da incapacidade deriva do agravamento dos sintomas há 2 anos.

5. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.

6. Não evidenciada a coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 

8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

9. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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