
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - BA64651-A, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - BA18822-A, GILSELANDIA BRITO DE GOIS - BA40601-A e JORGE PEREIRA DA SILVA NETO - BA20542-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000718-53.2021.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício assistencial de prestação continuada-BPC, previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da DER 24/10/2016.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que a parte autora utilizou o mesmo requerimento administrativo do presente feito, (DER 24/06//2016), em ação idêntica, que tramitou sob o nº 00025966920174013306, com trânsito em julgado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000718-53.2021.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício assistencial de prestação continuada-BPC, previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da DER 24/10/2016.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, pois a parte autora utilizou o mesmo requerimento administrativo do presente feito, (DER 24/06//2016), em ação idêntica, que tramitou sob o nº 00025966920174013306, com trânsito em julgado.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência da coisa julgada previdenciária.
Conforme consta na apelação do INSS (id. 419187542 - Pág. 2/3), o processo de n° 00025966920174013306 proposto anteriormente pela parte autora foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência do impedimento de longo prazo e com a utilização do mesmo requerimento administrativo.
Todavia, o INSS não fez prova que, de fato, a parte autora fizera uso do mesmo requerimento administrativo na ação anterior (como carreando aos autos a cópia do processo judicial), a fim de que tal informação pudesse ser confirmada.
Ademais, consta nos autos documentos médicos da parte autora elaborados após o ano de 2017, quando a ação anterior foi proposta, e que corroboram que a doença incapacitante da parte autora se agravou, a exemplo da declaração médica do ano de 2021, (id. 419187469 - Pág. 1); atestado médico do ano de 2018 (id. 419187469 - Pág. 2), dentre outros.
Desse modo, verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Veja-se julgado desta eg. Corte no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR EVENTUAL SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E, POR CONSEGUINTE, A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3. No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, bem como a necessidade de comprovar a situação de desemprego do autor por testemunhas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada. 4. Apelação provida .(AC 1001356-55.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG)
Desse modo, afastada a ocorrência da coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000718-53.2021.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício assistencial de prestação continuada-BPC, previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da DER 24/10/2016. O apelante alega que a sentença deve ser reformada, com o reconhecimento da coisa julgada, pois a parte autora teria utilizado o mesmo requerimento administrativo do presente feito (DER 24/06//2016), em ação idêntica, que tramitou sob o nº 00025966920174013306, com trânsito em julgado.
3. Não obstante, o INSS não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório acerca do alegado.
4. Verifica-se dos documentos médicos da parte autora, datados de 2018 e 2021, posterior à data de ajuizamento ação anterior (2017), que atestam o agravamento da doença.
5. É cediço o entendimento quanto à possibilidade de propositura de nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.
6. Afastada a ocorrência da coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
