
POLO ATIVO: GREZIANE GONCALVES CARRILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000660-79.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GREZIANE GONCALVES CARRILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, ante a comprovação da deficiência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000660-79.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GREZIANE GONCALVES CARRILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original, dispunha que a pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 31/08/1990, requereu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 12/12/2011, o qual fora indeferido em razão de “não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho” (ID 285769057 – p. 61).
Do laudo médico pericial (ID 285769057 – p. 35), elaborado em 09/11/2014, extrai-se que a parte autora é portadora de deformidade permanente em razão de amputação parcial de membro inferior esquerdo devido à queimadura sofrida pela pericianda (CID 10 - T95.3/S88.0) e epilepsia (CID 10 - G40.9).
Ao exame físico, a parte autora “deu entrada caminhando com dificuldade, deambulando com membro inferior direito com auxílio de muletas, com amputação parcial do membro inferior esquerdo visível, apresentando a pele de membro inferior direito com manchas escurecidas; bom estado de nutrição e aparenta idade física mais avançada em comparação com a idade cronológica.”
O médico perito concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência, que não possui próteses para reabilitação das atividades rotineiras e capacidade reduzida de trabalho, estando restrita a trabalhos que não exijam esforço físico e movimentos de membros inferiores. Classificou que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária.
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
Pois bem.
Em que pese o laudo médico pericial concluir pela incapacidade laboral parcial e temporária, entendo que o caso merece ser analisado junto aos exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo.
Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 285769058– p. 54), datado de 25/04/2016, em que é possível verificar as mesmas condições de saúde da parte autora: “Relato que a Sra. Greziane Gonçalves Carrilho foi internada no CTQ (Centro de tratamento para queimados) em 27/07/2011, proveniente do Hospital Regional de Sorriso com queimaduras em pernas e pés. Além dos punhos bilateralmente. Foi operada várias vezes de debridamento cirúrgico nas áreas queimadas e inclusive houve amputação na perna esquerda pela equipe de cirurgia vascular. Foi feito reconstrução do coto de amputação e enxertia de pele nas áreas mais profundas.”
Assim, diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.
Do estudo socioeconômico (ID 285769059 – p. 23), elaborado em 17/07/2018 verifica-se que a parte autora reside com o companheiro e dois filhos menores de idade. A renda declarada é de R$ 1.000,00 provenientes de trabalho remunerado do companheiro e de um salário mínimo decorrente de benefício assistencial concedido à parte autora em sede de tutela antecipada nestes autos (ID 285769057 – p. 66). As despesas são com aluguel (R$ 300,00), energia (R$ 75,00), água (R$ 40,00), medicamentos (R$ 150,00), leite (R$ 100,00). Concluiu a assistente social que “neste momento o parecer social é favorável que a Sra. Greziane continue recebendo o BPC/LOAS”.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.
Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência dos efeitos da tutela antecipada.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12/12/2011).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000660-79.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GREZIANE GONCALVES CARRILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (ID 285769057 – p. 35), elaborado em 09/11/2014, extrai-se que a parte autora é portadora de deformidade permanente em razão de amputação parcial de membro inferior esquerdo devido à queimadura sofrida pela pericianda (CID 10 - T95.3/S88.0) e epilepsia (CID 10 - G40.9). Ao exame físico, a parte autora “deu entrada caminhando com dificuldade, deambulando com membro inferior direito com auxílio de muletas, com amputação parcial do membro inferior esquerdo visível, apresentando a pele de membro inferior direito com manchas escurecidas; bom estado de nutrição e aparenta idade física mais avançada em comparação com a idade cronológica.”
4. O médico perito concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência, que não possui próteses para reabilitação das atividades rotineiras e capacidade reduzida de trabalho, estando restrita a trabalhos que não exijam esforço físico e movimentos de membros inferiores. Classificou que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária.
5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
6. Diante das informações constantes na perícia médica e do conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.
7. Do estudo socioeconômico (ID 285769059 – p. 23), elaborado em 17/07/2018 verifica-se que a parte autora reside com o companheiro e dois filhos menores de idade. A renda declarada é de R$ 1.000,00 provenientes de trabalho remunerado do companheiro e de um salário mínimo decorrente de benefício assistencial concedido à parte autora em sede de tutela antecipada nestes autos (ID 285769057 – p. 66).
8. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício assistencial em exame desde a data do requerimento administrativo (12/12/2011).
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
10 Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).
11. Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência dos efeitos da tutela antecipada.
12. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA