
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINA JOSEFA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011657-29.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA JOSEFA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, com a observância da prescrição qüinqüenal.
Nas razões do recurso, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, ante a ocorrência prescrição da pretensão já que o requerimento administrativo formulado em 2011. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação ou, na data do laudo pericial, ou, em 07/11/2017, data da incapacidade, conforme laudo pericial elaborado por médico perito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011657-29.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA JOSEFA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE)
Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. “In fine”: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.”
A Súmula 81 da TNU determina o que se segue: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.”
Sendo assim, a alegação do apelante relativa à decadência/prescrição não merece acolhimento.
É relevante destacar julgados desta eg. Corte nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o autor postule o benefício junto ao INSS em razão do lapso temporal do requerimento administrativo apresentado, há mais de três anos. No que diz respeito à prescrição, "O c. STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário." (AgRg no AREsp 593.933/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/05/2018) Assentou a c. Corte que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário." ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Igualmente, destacou: "ainda que admitida a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório "porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício,"(ADI 6096), nos demais casos, em que se discute o próprio fundo do direito ao benefício previdenciário, não se permite a incidência do prazo decadencial. VIII: "No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). Nessa perspectiva, prospera o argumento recursal, uma vez não alcançada pela decadência/prescrição o pretenso benefício previdenciário, é desnecessária a realização de novo pedido administrativo. Agravo provido para determinar o regular prosseguimento do feito.(AG 1033714-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: "Suscitada em preliminar a prescrição de fundo do direito, não assiste razão ao INSS. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 28/06/2000, sendo, pois, aplicável a legislação vigente naquela data. No caso em análise, o INSS suscitou a ocorrência de decadência da revisão do ato administrativo não concessivo de benefício bem como da prescrição de fundo do direito à pensão por morte em virtude de o indeferimento de pleito administrativo junto ao INSS ter se dado em 06/07/2000 e o ajuizamento da ação que se deu apenas no ano de 2014. Por meio da Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, fora alterada a redação constante do art. 103 da Lei 8.213/91, ampliando a incidência do prazo decadencial decenal aplicável aos casos de revisão do ato de concessão de benefício também para os casos de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Eis o teor do artigo:Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Questionada a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.846/2019 através da ADI 6096, fora, por maioria dos votos, julgado parcialmente procedente o pedido da referida ação do controle abstrato para declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da retromencionada norma a qual dera nova redação art. 103 da Lei 8.213/91, transitada em julgado a decisão em 03/08/2021.O Excelentíssimo Ministro Relator, ressaltou que a Suprema Corte já havia apreciado a constitucionalidade da redação anterior do art. 103 da Lei 8.213/91, colacionando o seguinte precedente cujos fundamentos são relevantes para a questão posta nestes autos:RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014)Como se verifica, expresso foi o reconhecimento da limitação da incidência da decadência à revisão de benefício já concedido. Consignou o Ilustre Relator que padece de vício de inconstitucionalidade a legislação que compromete o direito material à concessão do benefício previdenciário ao limitar o seu exercício a um prazo específico. Partindo dessa premissa, afirmou o seguinte:(...)Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.(...)O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.(...)Diante dos fundamentos supratranscritos, rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo INSS.Seguindo a mesma linha interpretativa consignada na ADI 6096 bem como o que restou sumulado no enunciado de nº 81 pela TNU, cujo teor transcrevo abaixo, rejeito também a preliminar de prescrição do fundo de direito, visto que, nestes casos, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, conforme estipula a súmula nº 85 do STJ.Eis o teor da Súmula nº 81 da TNU:A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 5 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com a própria conclusão do acórdão foi omisso quanto ao pronunciamento da prescrição quinquenal. 6 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (EDAC 1002006-70.2020.4.01.9999, TRF 1 DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG)
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Outrossim, o princípio do tempus regit actum orienta que o a legislação aplicada ao caso concreto é a vigente à época da fato gerador. Frequentemente podemos observar alterações na legislação que trata do direito previdenciário.
Acerca da aferição da miserabilidade o próprio STF, no julgamento da ADIN – 1.232-1/DF, julgou constitucional o requisito objetivo de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Por outro lado, o STJ, em acórdão prolatado no RESP n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, passou a flexibilizar a análise do critério de miserabilidade possibilitando usar outros meios de prova para aferição da referida condição.
Posteriormente, no que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Por oportuno, cabe ressaltar que a Autarquia Previdenciária está adstrita ao princípio da legalidade. Por ocasião do indeferimento requerimento administrativo sua atuação estava pautada na legislação vigente à época, portanto, não há que se falar em ilegalidade quando do indeferimento do pedido.
Também, alterações ocorreram no âmbito da aferição da comprovação da pessoa com deficiência. A Lei nº 8.742/1993 preceituava que pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a lei fixou como impedimento de longo prazo aquele que incapacitava a pessoal por, no mínimo, 02 anos.
Pois bem. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Também nesse sentido, o Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos, vejamos o artigo 15 do referido Decreto:
Art. 15. A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Ressalte-se o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.
Assim, conceder benefício assistencial com termo inicial na DER com mais de 02 anos antes do ajuizamento da ação é extrair da Autarquia Previdenciária o seu poder/dever de atuação.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal (16/03/2011).
Da análise dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação se deu em 30/08/2018. Em virtude do decurso de mais de 07 (sete) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SEDE ADMINISTRATIVA A FIM DE AFERIR A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a realizar a implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, desde a data requerimento até a data da maioridade do autor. Em suas razões, a autarquia federal alega, em síntese, que a lei previdenciária autoriza a revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. Assim, pede a reforma da sentença para afastar a limitação imposta pela condenação de primeiro grau. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. O artigo 21 e o artigo 21-A da Lei nº 8.742/1993 possibilitam que o INSS faça a revisão a cada 02 (dois) anos para aferir se ainda permanecem presentes os requisitos que autorizaram o deferimento do benefício assistencial. 4. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário. 5. Com efeito, à luz da legislação que rege a espécie, mostra-se incorreta, com a devida vênia, a sentença recorrida no ponto em que fixou o benefício assistencial até a data da maioridade do autor. 6. Na hipótese, a parte autora nasceu em 22/06/2010, ou seja, conta atualmente com pouco mais de 12 (doze) anos de idade, sendo que até atingir sua maioridade, em 22/06/2028, poderá haver, eventualmente, aumento na renda per capita do grupo familiar, afastando, assim, o direito ao benefício assistencial. Assim, o apelo do INSS merece ser acolhido, reconhecendo-se a possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1021423-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, desde novembro/2018. Assim, não há que se falar em concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, indeferido em 2013, porquanto não comprovada a incapacidade desde aquela data. 5. E, ainda que assim não fosse, nota-se que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (2013) e a propositura desta demanda (2021), o que prejudica a pretensão da parte autora. 6. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, “Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP” .(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021). 7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo, contemporâneo ao ajuizamento da demanda. 8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 9. Apelação parcialmente provida (item 7).
(AC 1018504-76.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.)
Também nessa linha é o entendimento do e. Tribunal Regional da 3ª Região::
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a DER é assaz antiga. Com efeito, a DER deu-se em 14/10/2009 e o indeferimento deu-se, por motivo de ausência de miserabilidade, em 29/4/2010. Nota-se que a presente ação só foi proposta em janeiro de 2015. - Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. - Em realidade, penso que a DIB sequer poderia ser fixada em dia anterior a 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 no Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, sem modular os efeitos (ex nunc ou ex tunc, por falta de quórum qualificado). É que até então o próprio STF já havia julgado constitucional o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS (ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818). Assim, lícito é inferir que, por ocasião do requerimento administrativo, em 2009, o INSS nada mais fez do que cumprir a lei, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, AC 00007795720154036321, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. - Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação. - Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5044605-28.2022.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Desse modo, fixo o termo inicial na data do ajuizamento da ação (30/08/2018).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011657-29.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA JOSEFA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).
2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
3. Preceitua o artigo 21 da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
4. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.
5. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.
6. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da do requerimento administrativo, com a observância da prescrição quinquenal (16/03/2011).
7. Da análise dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação se deu em 30/08/2018. Em virtude do decurso de mais de 07 (sete) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
8. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (30/08/2018).
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
10. Mantidos os honorários fixados na sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
