
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZA SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA ALVES BORGES - AM11826-A e SARAH ALMEIDA BEZERRA - AM12958-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003355-74.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA SILVA DA COSTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 475, I §1º do CPC 1973, e de recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do protocolo da ação (18/02/2008).
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado alegando “incongruência comprovada no laudo pericial, concluindo-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício”.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003355-74.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA SILVA DA COSTA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 475, I §1º do CPC 1973, e de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, fixando a DIB na data do protocolo da ação (18/02/2008).
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado alegando “incongruência comprovada no laudo pericial, concluindo-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício”.
Estabelece o artigo 1.010 do Código de Processo Civil os requisitos do recurso de apelação, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois o Juízo sentenciante entendeu indispensável à análise do Juízo competente para processamento e julgamento do feito. Entretanto, embora regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, a apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, a parte autora deixou de atender o que foi determinado. Todavia, a parte autora, limitou-se a pugnar pela reforma do julgado, asseverando que preenche os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário pleiteado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade. A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (art. 1010 do CPC), razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático. Precedentes. 3. Apelação da parte autora não conhecida. (AC 0054000-37.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015. 2. No caso em análise, não foi reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade pela perícia realizada. A autora interpôs apelação, mas, no entanto, não apresentou impugnação específica a esse fundamento, se limitando a discorrer sobre a existência de início de prova material da sua condição de segurada especial, bem como o direito à aposentadoria por idade, matéria estranha aos autos. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença. 3. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação não conhecida. (AC 1004988-91.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
Nas razões de apelação apresentadas, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação e alegar incongruência no laudo pericial, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de demonstrar erro que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
Da remessa necessária:
Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
Com efeito, o médico perito esclareceu que a parte autora, profissão agricultora, analfabeta, é portadora de “IRC, esteatoase hepática, diabetes e hipertensão”, implicando incapacidade multiprofissional e permanente, desde 11/07/1997.
Extrai-se do laudo que a parte autora encontra-se incapacitada ao exercício da atividade habitual, tendo em vista que as doenças a impede de exercer atividades que exijam esforço físico (ID 419633221 - Pág.7/8)
Portanto, comprovada a deficiência de longo prazo da parte autora.
Ademais, corroboram a conclusão do médico perito, os atestados e relatórios médicos, bem como receituários de controle especial colacionados aos autos.
No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Logo, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Da perícia social realizada em 17/10/2011 (ID 419633221 - Pág. 3), extrai-se que o grupo familiar da parte autora é composto por sete membros: pela parte autora, três netos, dois filhos e esposo. A renda familiar deriva do benefício programa bolsa família, no valor de R$ 166,00 mensais. Ademais, informou a parte autora que o esposo recebe uma vez por ano o benefício seguro defeso, mas o valor é insuficiente para suprir às necessidades familiares. Verifica-se, pois, que a renda per capita é inferior a ½ do salário mínimo.
Quanto às condições de moradia, o grupo familiar mora em residência composta por “três quartos, cozinha, banheiro externo, fossa rudimentar.”
Por fim, a assistente social confirmou a miserabilidade social da parte autora afirmando que “a requerente possui grande necessidade financeira, até pelo fato de necessitar realizar compra de medicamento que nem sempre existe no Sistema único de Saúde”.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Diante do exposto, não conheço a apelação interposta pelo INSS e nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003355-74.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA SILVA DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 475, I §1º do CPC 1973, e de recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do protocolo da ação (18/02/2008).
2. Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado alegando “incongruência comprovada no laudo pericial, concluindo-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício”.
3. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão. Precedentes.
4. Nas razões de apelação apresentadas, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação e alegar incongruência no laudo pericial, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de demonstrar erro que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa. Portanto, a apelação não deve ser conhecida.
5. Da remessa necessária: Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º.
6. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
7. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
8. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
9. O médico perito esclareceu que a parte autora, profissão agricultora, analfabeta, é portadora de “IRC, esteatoase hepática, diabetes e hipertensão”, implicando incapacidade multiprofissional e permanente, desde 11/07/1997. Extrai-se do laudo que a parte autora encontra-se incapacitada ao exercício da atividade habitual, tendo em vista que as doenças a impede de exercer atividades que exijam esforço físico (ID 419633221 - Pág.7/8). Portanto, comprovada a deficiência de longo prazo da parte autora.
10. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
11. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
12. A assistente social, no estudo socioeconômico atestou a condição de miserabilidade social da parte autora.
13. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.
14. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
15. Apelação interposta pelo INSS não conhecida e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
