
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE ARAUJO CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA - MT16659-A e DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008265-42.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HENRIQUE ARAUJO CUNHA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, desde a DER.
O INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que não ficou comprovada a existência do impedimento de longo prazo e a deficiência da parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008265-42.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HENRIQUE ARAUJO CUNHA
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o benefício assistencial, nos seguintes termos:
“...No presente caso, constata-se que o autor é portador do vírus HIV, é homossexual, se autodeclara como mulher, possui ensino médio completo e não possui apoio familiar, em razão de sua condição e sua orientação sexual, conforme as informações colhidas pelo assistente social (Id 136340632). Consta-se ainda, que o autor é depressivo, conforme o laudo pericial apresentado (Id 130956432). As condições citadas tornam o autor suscetível a preconceitos e discriminações, condição que consequentemente impõe limitações para o mercado de trabalho. Dessa forma, apesar de o laudo indicar que não há incapacidade para o trabalho, o benefício pleiteado é devido em razão do estigma social verificado.” (id. 417903568 - Pág. 92/96)
O laudo médico (id. 417903568 - Pág. 64/66) atesta que a parte autora apresenta doença pelo vírus HIV (CID b24) e episódios depressivos (CID f32), afirmando que não possui incapacidade laborativa.
Quanto ao quesito “o impedimento apresentado é de longa duração?” respondeu que a patologia é permanente.
Por fim, o perito esclareceu que o “Autor tem a patologia HIV, segundo laudo médico e exame encontra-se em bom estado clinico, com carga viral não detectável. A patologia apresentada pelo autor e HIV, quando aparece no exame não detectável quer dizer que esta abaixo do limite de células infectadas apresentada na doença, paciente geralmente assintomático e estável. Quando apresenta detectável e com CD4 abaixo de 350 o paciente esta em risco de outras doenças oportunista. O tratamento é feito por medicamentos via oral todos os dias, importante seguir corretamente para permanecer indetectável.”
Ressalta-se que no caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.
Veja-se o julgado desta eg. Corte nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. HIV. AIDS. CONDIÇÕES SOCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. No caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora (26 anos) é portadora do vírus da imunodeficiência humana com demonstração de carga viral (HIV) e baixa concentração de linfócitos e está em uso de medicação específica. Não há evidência de doenças oportunísticas visto que a doença está compensada com o tratamento empregado. Afirma que não há incapacidade. Laudo socioeconômico: (id 86039524, págs. 66/70), informa que a parte autora reside com o seu companheiro Wellington em casa cedida. A casa é estruturada em alvenaria, acabamento incompleto, rebocado, telha Eternit, piso em cimento vermelho e poucos móveis. Não possuem renda. Destaca que a notícia da sua doença espalhou-se pela cidade interiorana e provocou o afastamento dos seus clientes. Dependem exclusivamente do suporte financeiro do Sr. Elzio, pai de Wellington, que possui outro núcleo familiar composto por esposa e três filhos. Um destes filhos possui problemas psíquicos e recebe benefício de amparo social. A renda do Sr. Elzio deriva do trabalho como motorista de caminhão. 3. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia. 4. Os prontuários médicos juntados aos autos e a perícia médica judicial demonstram que o recorrente tem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, causada pelo vírus HIV, sendo indiferente para a configuração da incapacidade o fato do autor estar assintomático. Tal condição apenas revela a efetividade do tratamento antiviral. Ademais, o caso relatado nos autos permite concluir pela existência de incapacidade, uma vez que se trata de pessoa humilde, com pouca instrução, residente em cidade pequena, situação que por si só, pelo estigma social, afeta a inserção dos portadores de HIV no mercado de trabalho. Frise-se que no presente caso, o autor desempenhava atividade de cabeleireiro que tornou-se inviável após a propagação da notícia de sua doença e o afastamento dos clientes. 5. Neste aspecto, deve-se salientar que a vasta legislação produzida em prol da inclusão não tem condão de afastar a assistência social, tal como prevista na Constituição, sendo certo que, vindo o autor a lograr inserção no mercado de trabalho, o benefício deverá ser cessado, nos termos do art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. O termo inicial do benefício será a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 8 . Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 10. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício assistencial. (AC 1027024-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/09/2022 PAG)
A súmula 78 da TNU estabelece, ainda, que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".
Acerca do aspecto socioeconômico da parte autora, o laudo social é favorável à concessão do benefício, esclarecendo que ela vivia e era sustentada por sua mãe. Ao assumir sua homossexualidade perdeu o apoio familiar, trabalhava como garçom nas pizzarias e bares noturnos da cidade. Ao relatar para a família que havia contraído o vírus HIV, passou a ser rejeitado também por sua mãe que ainda o acolhia em sua casa.
Atualmente reside em habitação coletiva, porém sem vínculo no formato república. Quanto à condição financeira, encontra-se desempregada, recebendo o benefício do Programa Bolsa Família (id. 417903568 - Pág. 78/83)
Assim, em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV, aliada à miserabilidade social, faz inferir que a doença gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008265-42.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HENRIQUE ARAUJO CUNHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. HIV AIDS. CONDIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora.
3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
6. O laudo médico (id. 417903568 - Pág. 64/66) atestou que a parte autora é portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana HIV (CID b24) e episódios depressivos (CID f32), mas não haveria incapacidade laborativa. Não obstante tal conclusão, questionado se “o impedimento apresentado é de longa duração” respondeu que a patologia é permanente.
7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.
8. A súmula 78 da TNU estabelece, ainda, que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".
9. Acerca do aspecto socioeconômico da parte autora, o laudo social foi favorável à concessão do benefício assistencial.
10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO