
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027592-75.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE MORAES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, pago aos herdeiros da parte autora habilitados no processo, desde a DER (18/08/2011), até a data de falecimento do autor (15/12/2014).
O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente os pedidos, ante a natureza personalíssima da ação, aduzindo que o falecimento do autor ocorreu antes da audiência de instrução e julgamento e da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027592-75.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE MORAES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia quanto à verificação do direito dos herdeiros habilitados ao recebimento dos valores do benefício assistencial devido da DER (18/08/2011) até a data do óbito da parte autora (15/12/2014).
Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbito representam crédito constituído pela autora em vida e se transmitem aos herdeiros habilitados nos autos. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO DOS HERDEIROS AOS ATRASADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O STF ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 7. Na hipótese dos autos, a sentença de extinção do cumprimento de sentença deve ser reformada. Apesar do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, nos termos da jurisprudência desta Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbito representam crédito constituído pela autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos. 8. Apesar do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, nos termos da jurisprudência desta Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbito representam crédito constituído pelo autor em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos. 9. Recurso provido para reformar a sentença de extinção do cumprimento do julgado em primeira instância e determina seu regular prosseguimento com a habilitação do herdeiro e expedição das RPV's tanto para o sucessor de FERNANDO RODRIGUES DE FREITAS (ESPOLIO), quando do honorários contratuais do advogado habilitado. 10. Incidirão sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão. 12. Apelação provida para reformar a sentença de extinção da execução. (AC 1004868-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF 1 , SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG)(grifos nossos)
Cabe destacar que não obstante o falecimento do autor tenha ocorrido antes da audiência de instrução e julgamento e da sentença, o laudo médico e o socioeconômico foram favoráveis à parte autora e já haviam sido confeccionados antes do óbito. (id. 160502543 e 160502543)
Desse modo, verifica-se que os herdeiros habilitados nos autos fazem jus à obtenção do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito, porque implementados os requisitos, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027592-75.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE MORAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HERDEIROS HABILITADOS. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação do direito dos herdeiros ao recebimento dos valores do benefício assistencial, devido do requerimento administrativo até a data do óbito.
3. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível , nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbito representam crédito constituído pela autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos.
4. Não obstante o falecimento do autor tenha ocorrido antes da audiência de instrução e julgamento e da sentença, o laudo médico e o socioeconômico (elaborados antes do óbito) foram-lhe favoráveis.
5. Os herdeiros habilitados nos autos fazem jus à obtenção do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito, porque implementados os requisitos previstos em lei.
6. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA