
POLO ATIVO: ERONILDE DE SOUZA DUARTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA ANDREA CABRAL PESTANA VIEIRA - AM3149-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029361-84.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERONILDE DE SOUZA DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial a contar da data do último laudo médico apresentado pela autora (12/03/2018), e termo final concessão administrativa do benefício em (13/11/2018), bem como pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros moratórios.
Nas razões do recurso, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação (13/03/2012)
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029361-84.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERONILDE DE SOUZA DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício.
No caso dos autos, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do último laudo médico apresentado pela autora (12/03/2018) e termo final concessão administrativa do benefício em (13/11/2018).
Aduz a parte autora que a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (13/03/2012).
Verifica-se que a ação para percepção do benefício foi ajuizada em 13/03/2012. Em 29/11/2018, o INSS concedeu administrativamente o benefício, com início de vigência em 13/11/2018.
Em razão da demora na tramitação do processo, eis que decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a instrução processual, a juntada do último laudo pericial apresentado pela parte autora (12/03/2018) não pode ser fixado como termo inicial, pelo fato de não ter dado causa à mora processual.
Cabe informar que a DIB não pode ser fixada na data requerimento administrativo (08/04/2009), pois se passaram mais de 02 (dois) anos entre esta data e o ajuizamento da ação (13/03/2012), não podendo, portanto, presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SEDE ADMINISTRATIVA A FIM DE AFERIR A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a realizar a implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, desde a data requerimento até a data da maioridade do autor. Em suas razões, a autarquia federal alega, em síntese, que a lei previdenciária autoriza a revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. Assim, pede a reforma da sentença para afastar a limitação imposta pela condenação de primeiro grau. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. O artigo 21 e o artigo 21-A da Lei nº 8.742/1993 possibilitam que o INSS faça a revisão a cada 02 (dois) anos para aferir se ainda permanecem presentes os requisitos que autorizaram o deferimento do benefício assistencial. 4. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário. 5. Com efeito, à luz da legislação que rege a espécie, mostra-se incorreta, com a devida vênia, a sentença recorrida no ponto em que fixou o benefício assistencial até a data da maioridade do autor. 6. Na hipótese, a parte autora nasceu em 22/06/2010, ou seja, conta atualmente com pouco mais de 12 (doze) anos de idade, sendo que até atingir sua maioridade, em 22/06/2028, poderá haver, eventualmente, aumento na renda per capita do grupo familiar, afastando, assim, o direito ao benefício assistencial. Assim, o apelo do INSS merece ser acolhido, reconhecendo-se a possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1021423-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, desde novembro/2018. Assim, não há que se falar em concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, indeferido em 2013, porquanto não comprovada a incapacidade desde aquela data. 5. E, ainda que assim não fosse, nota-se que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (2013) e a propositura desta demanda (2021), o que prejudica a pretensão da parte autora. 6. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, “Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP” .(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021). 7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo, contemporâneo ao ajuizamento da demanda. 8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 9. Apelação parcialmente provida (item 7).
(AC 1018504-76.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.)
Também nessa linha é o entendimento do e. Tribunal Regional da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a DER é assaz antiga. Com efeito, a DER deu-se em 14/10/2009 e o indeferimento deu-se, por motivo de ausência de miserabilidade, em 29/4/2010. Nota-se que a presente ação só foi proposta em janeiro de 2015. - Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. - Em realidade, penso que a DIB sequer poderia ser fixada em dia anterior a 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 no Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, sem modular os efeitos (ex nunc ou ex tunc, por falta de quórum qualificado). É que até então o próprio STF já havia julgado constitucional o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS (ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818). Assim, lícito é inferir que, por ocasião do requerimento administrativo, em 2009, o INSS nada mais fez do que cumprir a lei, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, AC 00007795720154036321, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. - Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação. - Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5044605-28.2022.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Assim, conceder benefício assistencial com termo inicial na DER com mais de 02 anos desde o ajuizamento da ação é extrair da Autarquia Previdenciária o seu poder/dever de atuação.
Desse modo, fixo o termo inicial na data do ajuizamento da ação (13/03/2012).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029361-84.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERONILDE DE SOUZA DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício.
3. No caso dos autos, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do último laudo médico apresentado pela autora (12/03/2018) e termo final concessão administrativa do benefício em (13/11/2018). Aduz a parte autora que a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (13/03/2012).
4. Em razão da demora na tramitação do processo, eis que decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a instrução processual, a juntada do último laudo pericial apresentado pela parte autora (12/03/2018) não pode ser fixado como termo inicial, pelo fato de não ter dado causa à mora processual.
5. A DIB não pode ser fixada na data requerimento administrativo (08/04/2009), pois já se passaram mais de 02 (dois) anos entre a referida data e o ajuizamento da ação (13/03/2012), não podendo, portanto, presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
6. A sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (13/03/2012).
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
8. Mantidos os honorários fixados na sentença.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
