
POLO ATIVO: RUTH MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007798-63.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUTH MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente o benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2022).
Nas razões do recurso, a parte autora alega a ocorrência de erro material na sentença, relativo à data fixada de início do benefício, já que a data correta de entrada do requerimento administrativo é 06/11/2020.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007798-63.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUTH MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou procedente o benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo 19/01/2022.
Nas razões do recurso, a parte autora alega a ocorrência de erro material na sentença, relativo à data fixada de início do benefício, já que a data correta de entrada do requerimento administrativo é 06/11/2020.
Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte, o termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação, em regra, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. Requisito etário: 65 anos 3. No caso concreto, o laudo socioeconômico, realizado em 29.06.2020, demonstra que a parte autora (65 anos) reside em casa própria, com a esposa (54 anos), que percebe auxilio emergencial no valor de R$ 600,00. Relata que a requerente não exerce atividade remunerada e vive em situação de vulnerabilidade social. RENAVAN autor e esposa : A Autarquia-ré traz em seu apelo comprovantes de que a parte autora e sua esposa são proprietários de duas Honda Biz e uma Honda CBX 200. Argumenta que o grupo familiar é composto por 02 (dois) integrantes com renda familiar bruta declarada no valor de R$ 500,00 e renda per capita de R$ 250,00, ou seja, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na DER. Apresentou comprovação da renda do filho da parte autora, que sequer reside com a parte autora. Embora o INSS tenha trazido vários argumentos visando comprovar a inexistência da hipossuficiência, verifico que os argumentos não afastam a condição social vulnerável em que vive a parte autora. 4. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 7. O termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme tema decidido pelo e STJ, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Na ausência do requerimento administrativo ou caso haja a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 9. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 10. No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11 Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003592-74.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) (grifos nossos).
Com base nos documentos acostados aos autos pela parte autora (id. 417552039 - Pág. 7) e pelo INSS (id. 417550998 - Pág.) confirma-se que a data correta do requerimento administrativo é 06/11/2020.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data correta de entrada do requerimento administrativo (DER) em 06/11/2020.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007798-63.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RUTH MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). ERRO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou procedente o benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, fixando a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo 19/01/2022. Nas razões do recurso, a parte autora alega a ocorrência de erro material na sentença, relativo à DIB, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 06/11/2020.
3. Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte, o termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação, em regra, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
3. Com base nos documentos acostados aos autos pela parte autora (id. 417552039 - Pág. 7) e pelo INSS (id. 417550998 - Pág.) confirma-se que a data correta do requerimento administrativo é, de fato, 06/11/2020.
4. Apelação provida, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/11/2020.
5. Mantidos os honorários fixados na sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
