
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:STEFANY CAFUK DE FARIA ANDRADE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954 e HERICA MICHELE TAVARES - GO22729-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010190-34.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. C. D. F. A. e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir do requerimento administrativo em 05/03/2020 até 05/02/2023.
O INSS alega que a sentença deve ser reformada para que o termo inicial do benefício seja fixado na data laudo da perícia social ou na data da citação.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em apelação adesiva, a parte autora alega que possui impedimento de longo prazo e que houve erro quanto à fixação da data de cessação do benefício. Portanto, pleiteia a reforma da sentença para afastar a data de cessação do benefício.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação do INSS e para que seja julgada prejudicada a apelação da parte autora.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010190-34.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. C. D. F. A. e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.
Da análise dos autos não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Ademais, não há que se falar em incapacidade para essa espécie de benefício, já que se trata de comprovação ou não da deficiência da pessoa.
Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. Requisito etário: 65 anos 3. No caso concreto, o laudo socioeconômico, realizado em 29.06.2020, demonstra que a parte autora (65 anos) reside em casa própria, com a esposa (54 anos), que percebe auxilio emergencial no valor de R$ 600,00. Relata que a requerente não exerce atividade remunerada e vive em situação de vulnerabilidade social. RENAVAN autor e esposa : A Autarquia-ré traz em seu apelo comprovantes de que a parte autora e sua esposa são proprietários de duas Honda Biz e uma Honda CBX 200. Argumenta que o grupo familiar é composto por 02 (dois) integrantes com renda familiar bruta declarada no valor de R$ 500,00 e renda per capita de R$ 250,00, ou seja, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na DER. Apresentou comprovação da renda do filho da parte autora, que sequer reside com a parte autora. Embora o INSS tenha trazido vários argumentos visando comprovar a inexistência da hipossuficiência, verifico que os argumentos não afastam a condição social vulnerável em que vive a parte autora. 4. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 7. O termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme tema decidido pelo e STJ, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Na ausência do requerimento administrativo ou caso haja a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 9. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 10. No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11 Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003592-74.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) (grifos nossos)
Quanto à fixação da data de cessação do benefício pleiteado, como bem pontuou o membro do MPF, ocorreu a perda do objeto. Assim, acolho a promoção Ministerial, que adoto, como razão de decidir, uma vez que bem fundamentada e por que comungo do mesmo entendimento:
“A própria recorrente demonstra que, concomitantemente ao andamento do presente processo, efetuou novo requerimento administrativo junto ao INSS, em 07/12/2021, no seio do qual a perícia médica atestou a sua incapacidade permanente, bem como entendeu a Autarquia que a menor preenche todos os requisitos para a concessão do benefício (ID.297150535, p. 82). Afirma ainda que o benefício já foi devidamente creditado, conforme históricos de créditos do INSS acostados no ID. 297150536, p. 4-6, os quais consideram como DIB a data de 07/12/2021 (data do requerimento administrativo)”.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010190-34.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. C. D. F. A. e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.
3. Da análise dos autos não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Não há que se falar em incapacidade para essa espécie de benefício, uma vez que se trata de comprovação ou não da deficiência da pessoa.
4. Quanto à fixação da data de cessação do benefício pleiteado, como bem pontuado pelo membro do MPF, ocorreu perda superveniente do objeto, em virtude da realização de outro requerimento administrativo em que houve a quitação das parcelas.
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
