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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20, DA LEI 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que não atende ao requisito de impedimento de longo prazo. 4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estão controlando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária. 5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade. 6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão, pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020). 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025272-52.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 13/07/2024, DJEN DATA: 13/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025272-52.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0101343-66.2014.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIRCE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ATAIDE EVARISTO MENDANHA - GO46394 e ANA FLAVIA ALVES BARBOSA LEMES - GO52244-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025272-52.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial a contar da do requerimento administrativo (03/01/2014), bem como pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros moratórios.

O INSS, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada, uma vez que a parte autora não logrou comprovar o impedimento de longo prazo.

Contrarrazões apresentadas.

Concedida antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025272-52.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Da comprovação da deficiência 

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".

Nesse sentido também é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)

Cinge-se a controvérsia no que tange à comprovação da deficiência.

Em suas razões recursais, o INSS alega que não restou demonstrada a deficiência da parte autora, uma vez “a perícia médica realizada em 28.10.2020, atesta que a parte autora não é incapaz no momento. Todavia, o perito constatou, posteriormente, uma incapacidade temporária. Tal fato é completamente controverso, pois como passados menos de um mês, sem nenhum novo exame plausível, ou prova de pior do quadro, o laudo atesta de forma completamente diversa”.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que não atende ao requisito de impedimento de longo prazo (ID 155400600 – p. 28).

Consoante análise da petição inicial e documentos colacionados, a causa de pedir, no que concerne ao requisito deficiência, decorre do diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02. Quanto à vulnerabilidade social, declarou não possuir meios de prover sua sobrevivência.

Verifico que o único documento que corrobora para alegação da deficiência é o relatório médico (id 155400600 – p. 22), o qual se extrai que a requerente “é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 02. CID I10 e E 14)”.

Ressalto que no processo ocorreram mais de 03 perícias médicas a fim de constatar a existência  ou não de deficiência da parte autora.

Na primeira perícia médica designada (id. 155400600 – p. 71), em 26/05/2015, a parte autora não compareceu e também não justificou sua ausência.

Na segunda perícia médica, realizada em 28/07/2016, (id. 155400600 – p. 86), o médico perito confirmou o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 02 e considerou que a doença torna a parte autora incapaz parcial e definitivamente com base no relatório médico anexado na inicial.

Diante da contradição do laudo médico anterior quanto a incapacidade ou não da requerente, houve realização de perícia suplementar. Em 28/10/2020, diante de avaliação por outro médico perito (id 155400600 – p.40), este relatou que a requerente “refere possui quadro depressivo e diabetes mellitus não insulina dependente e hipertensão arterial sistêmica, todas bem controladas com medicamentos. Faz acompanhamento médico e apresenta boa resposta terapêutica.” Ressaltou que no momento da perícia não apresentava quadro depressivo (quesito c). Concluiu não existe incapacidade para o trabalho.

Em seguida, a parte autora impugnou o laudo suplementar a fim de que o perito respondesse ao quesito 07 e 08 que diz respeito à existência ou não de incapacidade.

Do laudo médico pericial de id. 155400600 – p. 62, referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, refere uso de medicamentos que não estão controlando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.

Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.

Em que pese o laudo médico pericial concluir pela limitação temporária, entendo que o caso merece ser analisado junto aos exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo.

Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dada as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade.

Ademais, o benefício assistencial em questão não é permanente, podendo o beneficiário ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a concessão, conforme preceitua o art. 21, § 5º da Lei 8.742/1993.

Termo inicial do benefício

Da análise dos autos, verifico que não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo, porquanto a doença que o acomete estava estável àquela época. Posteriormente, com o quadro de depressão, pode-se falar em impedimento de longo prazo.

Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, fixar o termo inicial do benefício de prestação continuada em 25/11/2020.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025272-52.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB).  DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que não atende ao requisito de impedimento de longo prazo.

4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 – p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estão controlando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.

5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade.

6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão, pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020).

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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