
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERLUCIA BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006153-03.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERLUCIA BATISTA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/1993, com termo inicial na data da prolação da sentença.
O INSS apresentou razões genéricas sem impugnar especificamente os fatos e fundamentos da sentença prolatada.
A parte autora, em suas razões, pleiteia a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não foi concedida antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006153-03.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERLUCIA BATISTA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Das razões de apelação do INSS
O objeto da demanda é a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Estabelece o artigo 1.010 do CPC os requisitos do recurso de apelação, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária não impugnou, especificamente, os fatos e fundamentos da sentença do juízo a quo, o que demonstra a insurgência fática genérica.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui razões genéricas, senão, confira-se:
PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença. IV Apelação da parte autora de que não se conhece.
(AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3. Apelação não conhecida.
(AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pelo INSS.
Das razões de apelação da parte autora
A parte autora, em suas razões, pleiteia a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.
O princípio do tempus regit actum orienta que o a legislação aplicada ao caso concreto é a vigente à época do fato gerador. Frequentemente podemos observar alterações na legislação que trata do direito previdenciário.
Acerca da aferição da miserabilidade o próprio STF, no julgamento da ADIN – 1.232-1/DF, julgou constitucional o requisito objetivo de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Por outro lado, o STJ, em acórdão prolatado no RESP n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, passou a flexibilizar a análise do critério de miserabilidade possibilitando utilizar outros meios de prova para aferição da referida condição.
Posteriormente, no que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Por oportuno, cabe ressaltar que a Autarquia Previdenciária está adstrita ao princípio da legalidade. Por ocasião do indeferimento requerimento administrativo sua atuação estava pautada na legislação vigente à época, portanto, não há que se falar em ilegalidade quando do indeferimento do pedido.
Também, alterações ocorreram no âmbito da aferição da comprovação da pessoa com deficiência. O artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação original, preceituava que a pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Posteriormente, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pois bem. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Também nesse sentido, o Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos, vejamos o artigo 15 do referido Decreto:
Art. 15. A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Ressalte-se o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.
Assim, conceder benefício assistencial com termo inicial na DER com mais de 02 anos antes do ajuizamento da ação é extrair da Autarquia Previdenciária o seu poder/dever de atuação.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data da prolação da sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 07/06/2018 e o ajuizamento da ação em 30/01/2022. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
Ademais, o requerimento administrativo foi indeferido sob alegação de ausência de atualização do CadÚnico mesmo após carta de exigência emitida, impossibilitando ao INSS a verificação do requisito de miserabilidade.
Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SEDE ADMINISTRATIVA A FIM DE AFERIR A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a realizar a implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, desde a data requerimento até a data da maioridade do autor. Em suas razões, a autarquia federal alega, em síntese, que a lei previdenciária autoriza a revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. Assim, pede a reforma da sentença para afastar a limitação imposta pela condenação de primeiro grau. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. O artigo 21 e o artigo 21-A da Lei nº 8.742/1993 possibilitam que o INSS faça a revisão a cada 02 (dois) anos para aferir se ainda permanecem presentes os requisitos que autorizaram o deferimento do benefício assistencial. 4. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário. 5. Com efeito, à luz da legislação que rege a espécie, mostra-se incorreta, com a devida vênia, a sentença recorrida no ponto em que fixou o benefício assistencial até a data da maioridade do autor. 6. Na hipótese, a parte autora nasceu em 22/06/2010, ou seja, conta atualmente com pouco mais de 12 (doze) anos de idade, sendo que até atingir sua maioridade, em 22/06/2028, poderá haver, eventualmente, aumento na renda per capita do grupo familiar, afastando, assim, o direito ao benefício assistencial. Assim, o apelo do INSS merece ser acolhido, reconhecendo-se a possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1021423-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, desde novembro/2018. Assim, não há que se falar em concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, indeferido em 2013, porquanto não comprovada a incapacidade desde aquela data. 5. E, ainda que assim não fosse, nota-se que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (2013) e a propositura desta demanda (2021), o que prejudica a pretensão da parte autora. 6. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, “Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP” .(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021). 7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo, contemporâneo ao ajuizamento da demanda. 8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 9. Apelação parcialmente provida (item 7).
(AC 1018504-76.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.)
Também nessa linha é o entendimento do e. Tribunal Regional da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a DER é assaz antiga. Com efeito, a DER deu-se em 14/10/2009 e o indeferimento deu-se, por motivo de ausência de miserabilidade, em 29/4/2010. Nota-se que a presente ação só foi proposta em janeiro de 2015. - Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. - Em realidade, penso que a DIB sequer poderia ser fixada em dia anterior a 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 no Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, sem modular os efeitos (ex nunc ou ex tunc, por falta de quórum qualificado). É que até então o próprio STF já havia julgado constitucional o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS (ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818). Assim, lícito é inferir que, por ocasião do requerimento administrativo, em 2009, o INSS nada mais fez do que cumprir a lei, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3, AC 00007795720154036321, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. - Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação. - Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5044605-28.2022.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Desse modo, fixo o termo inicial na data do ajuizamento da ação (30/01/2022).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença.
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006153-03.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERLUCIA BATISTA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.
3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária não impugnou, especificamente, os fatos e fundamentos da sentença do juízo a quo, o que demonstra a insurgência fática genérica. Apelação não conhecida.
4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.
6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.
7. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 07/06/2018 e o ajuizamento da ação em 30/01/2022. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
8. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (30/01/2022).
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
10. Mantidos os honorários fixados na sentença.
11. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
12. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida (item 08).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
