
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIS CARLOS DA SILVA GAMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A e EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008618-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA GAMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993, com termo inicial na data do requerimento administrativo (26/07/2012).
O INSS, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo da perícia médica ou na data do início da incapacidade atestada (01/03/2016).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008618-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA GAMA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O princípio do tempus regit actum orienta que o a legislação aplicada ao caso concreto é a vigente à época da fato gerador. Frequentemente podemos observar alterações na legislação que trata do direito previdenciário.
Acerca da aferição da miserabilidade o próprio STF, no julgamento da ADIN – 1.232-1/DF, julgou constitucional o requisito objetivo de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Por outro lado, o STJ, em acórdão prolatado no RESP n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, passou a flexibilizar a análise do critério de miserabilidade possibilitando usar outros meios de prova para aferição da referida condição.
Posteriormente, no que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Por oportuno, cabe ressaltar que a Autarquia Previdenciária está adstrita ao princípio da legalidade. Por ocasião do indeferimento requerimento administrativo sua atuação estava pautada na legislação vigente à época, portanto, não há que se falar em ilegalidade quando do indeferimento do pedido.
Também, alterações ocorreram no âmbito da aferição da comprovação da pessoa com deficiência. A Lei nº 8.742/1993 preceituava que a pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a lei fixou como impedimento de longo prazo aquele que incapacitava a pessoa por, no mínimo, 02 anos.
Pois bem. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Também nesse sentido, o Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos, vejamos o artigo 15 do referido Decreto:
Art. 15. A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Ressalte-se o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.
Assim, conceder benefício assistencial com termo inicial na DER com mais de 02 anos antes do ajuizamento da ação é extrair da Autarquia Previdenciária o seu poder/dever de atuação.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 26/07/2012 e o ajuizamento da ação em 04/05/2016. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SEDE ADMINISTRATIVA A FIM DE AFERIR A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a realizar a implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, desde a data requerimento até a data da maioridade do autor. Em suas razões, a autarquia federal alega, em síntese, que a lei previdenciária autoriza a revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. Assim, pede a reforma da sentença para afastar a limitação imposta pela condenação de primeiro grau. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. O artigo 21 e o artigo 21-A da Lei nº 8.742/1993 possibilitam que o INSS faça a revisão a cada 02 (dois) anos para aferir se ainda permanecem presentes os requisitos que autorizaram o deferimento do benefício assistencial. 4. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário. 5. Com efeito, à luz da legislação que rege a espécie, mostra-se incorreta, com a devida vênia, a sentença recorrida no ponto em que fixou o benefício assistencial até a data da maioridade do autor. 6. Na hipótese, a parte autora nasceu em 22/06/2010, ou seja, conta atualmente com pouco mais de 12 (doze) anos de idade, sendo que até atingir sua maioridade, em 22/06/2028, poderá haver, eventualmente, aumento na renda per capita do grupo familiar, afastando, assim, o direito ao benefício assistencial. Assim, o apelo do INSS merece ser acolhido, reconhecendo-se a possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1021423-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, desde novembro/2018. Assim, não há que se falar em concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, indeferido em 2013, porquanto não comprovada a incapacidade desde aquela data. 5. E, ainda que assim não fosse, nota-se que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (2013) e a propositura desta demanda (2021), o que prejudica a pretensão da parte autora. 6. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP” .(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021). 7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo, contemporâneo ao ajuizamento da demanda. 8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 9. Apelação parcialmente provida (item 7).
(AC 1018504-76.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.)
Também nessa linha é o entendimento do e. Tribunal Regional da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a DER é assaz antiga. Com efeito, a DER deu-se em 14/10/2009 e o indeferimento deu-se, por motivo de ausência de miserabilidade, em 29/4/2010. Nota-se que a presente ação só foi proposta em janeiro de 2015. - Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. - Em realidade, penso que a DIB sequer poderia ser fixada em dia anterior a 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 no Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, sem modular os efeitos (ex nunc ou ex tunc, por falta de quórum qualificado). É que até então o próprio STF já havia julgado constitucional o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS (ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818). Assim, lícito é inferir que, por ocasião do requerimento administrativo, em 2009, o INSS nada mais fez do que cumprir a lei, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3, AC 00007795720154036321, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. - Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação. - Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5044605-28.2022.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Desse modo, fixo o termo inicial na data do ajuizamento da ação (04/05/2016).
Mantenho os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para fixar a DIB contar da data do ajuizamento da ação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008618-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA GAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS.SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.
4. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB da data do requerimento administrativo (26/07/2012).
5. Verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 26/07/2012 e o ajuizamento da ação em 04/05/2016. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
6. Termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação (04/05/2016).
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
8. Mantidos os honorários fixados na sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
