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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1025697-45.2022.4.01.99...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:18

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo. 4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa. 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3). 6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025697-45.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 19/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025697-45.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000046-11.2016.8.04.2501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCA ANSELMO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO PATRICIO DE SOUSA - AM7705-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1025697-45.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (fls. 95/97¹).

Nas suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, a partir do requerimento administrativo, sustentando haver preenchido os requisitos legalmente exigidos para a sua concessão (fls. 98/103).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a Autarquia Previdenciária sustenta que o benefício foi concedido na via administrativa desde 10/05/2017 (fls. 106/107).

É o relatório


¹ O número de folhas refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

DO MÉRITO

Insurge-se a parte autora contra sentença na qual foi indeferido o seu pedido de concessão de benefício de amparo assistencial, com fundamento na ausência do critério miserabilidade.  

Cumpre registrar que a ação foi ajuizada em janeiro/2016. Todavia, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da autora ao benefício previdenciário no momento do seu deferimento na via administrativa, durante o curso deste processo, em 10/05/2017.

Constata-se, assim, a procedência do pedido autoral, sendo devido o pagamento das parcelas retroativas entre a data do requerimento administrativo, 26/02/2015 (fl. 25) e a implantação do benefício na via administrativa, 10/05/2017, ocasião em que autor já cumpria os requisitos para o recebimento do benefício.

Com estes fundamentos, merece reforma a sentença recorrida para que o pedido seja julgado procedente.  

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido e a condenar a autarquia previdenciária a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo, 26/02/2015, e a data da implantação do benefício na via administrativa, em 10/05/2017.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


51

APELAÇÃO CÍVEL (198)1025697-45.2022.4.01.9999

FRANCISCA ANSELMO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO PATRICIO DE SOUSA - AM7705-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.

4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.

5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos temos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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