
POLO ATIVO: JOELSON MESQUITA PANTOJA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004598-57.2024.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOELSON MESQUITA PANTOJA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o fundamento na ilegitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste.
A apelante alega, em síntese, que o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste é a autoridade competente para integrar o polo passivo do mandado de segurança em apreço, pretendendo que se decida o requerimento administrativo.
É relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004598-57.2024.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOELSON MESQUITA PANTOJA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, visando que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício de prestação continuada -BPC, sob fundamento de que já transcorreu prazo razoável para sua análise. Todavia, o juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o fundamento na ilegitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro Oeste.
Nesse diapasão, esta eg. Corte tem entendimento de que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro Oeste em mandado de segurança, que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.
Nesse sentido, veja-se, o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.
2. Constatado o acerto da parte impetrante no tocante à indicação da autoridade apontada como coatora na petição inicial, merece ser anulada a sentença terminativa, devendo outra ser proferida, conforme se entender de direito.
3. Sentença anulada e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança. Prejudicada a apelação. (AMS 1033203-81.2022.4.01.3400, TRF1 DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, PJe 03/10/2023 PAG)
Cabe ressaltar que o INSS é um órgão uno, não sendo, razoável, exigir do administrado o conhecimento das peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna.
Portanto, correta a imputação da autoridade coatora indicada na peça inaugural.
Diante desse quadro, considerando o acerto da parte impetrante no tocante à indicação da autoridade apontada como coatora na petição inicial, merece ser anulada a sentença terminativa, devendo outra ser proferida, conforme se entender de direito.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança. Julgo prejudicada a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004598-57.2024.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOELSON MESQUITA PANTOJA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.
3. Prejudicado o exame da apelação interposta.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
