
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEANE COSTA DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013759-19.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora (fls. 226/229).¹
Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma parcial da sentença, apenas para que a parte autora seja condenada a devolver os valores recebidos em razão da decisão antecipatória da tutela (fls. 234/239).
O Ministério Público Federal apresentou manifetação na qual informa a inexistência de interesse público indisponível a justificar a sua intervenção no feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de decisão de tutela provisória de urgência (fls. 57/60), tendo em vista que a ação foi julgada improcedente.
Ora, como se sabe, a questão trazida para acertamento não comporta maiores reflexões, isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra totalmente pacificada no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" — Tema Repetitivo 692.
Nesse sentido, aliás, vale conferir os seguintes precedentes do STJ (ementas parcialmente transcritas):
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
[...]
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
......................
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. [...]Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015.)
Ademais, a jurisprudência deste TRF – 1ª Região também se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. 1. A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo acompanhada por esta Corte Regional é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista e mantida, no julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado em 11/05/2022. Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022). Precedentes. 2.Agravo de instrumento provido para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. (AG 1043550-96.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando parcialmente a sentença, condenar a parte autora a devolver à aludida autarquia previdenciária os valores recebidos em razão da tutela de urgência concedida nestes autos, devidamente atualizados monetariamente, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 692.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
31APELAÇÃO CÍVEL (198)1013759-19.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLEANE COSTA DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) — Tema Repetitivo 692.
2. Apelação do INSS provida para, reformando parcialmente a sentença, condenar a parte autora a devolver os valores recebidos em razão da tutela de urgência não confirmada na sentença de improcedência do pedido, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
