
POLO ATIVO: ZILDA BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000070-68.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo extinguiu o processo, por abandono da causa, tendo em vista que a parte autora não juntou comprovante de endereço em nome próprio.
3. Apelou a parte autora alegando cerceamento de defesa e que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação. Requer, por fim que os autos sejam devolvidos a comarca de origem para o prosseguimento do feito com a realização das perícias médicas e social.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000070-68.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso contra sentença que reconheceu o abandono da causa e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em que a autora postulava benefício assistencial ao idoso, por não ter juntado aos autos comprovante de endereço em nome próprio.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. No caso, verifica-se que o comprovante de endereço, não é obrigatório nos termos da jurisprudência desse Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTAÇÃO NÃO EXIGIDA POR LEI. . SENTENÇA ANULADA. 1. Os artigos 319 e 320, do CPC/2015, estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso tal requisito não seja preenchido pela parte autora, o juiz deve conceder a possibilidade de emendar a petição inicial e, uma vez não cumprida tal determinação, a petição será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único. 2. No caso, o autor foi intimado para emendar a inicial e anexar aos autos início de prova material, cópia integral do procedimento administrativo, comprovante de endereço em nome próprio e descrever os lugares onde trabalhou como rurícola, bem como as atividades exercidas. No prazo fixado, o apelante cumpriu a intimação, demonstrando o início de prova material e a descrição de suas atividades e locais de trabalho, justificando a impossibilidade de cumprimento da juntada de comprovante de endereço, bem como do procedimento administrativo. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte, é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. 4. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Quanto ao processo administrativo, este não é documento indispensável para a comprovação do indeferimento administrativo. No caso dos autos, a parte justifica a ausência do indeferimento, pela mora administrativa em fornecer a resposta. 5. Apelação provida para anular a sentença.
(AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.)
4. A sentença, portanto, deve ser anulada, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
5. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000070-68.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ZILDA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇAO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, tendo em vista que a parte não cumpriu a exigência de juntar aos autos o comprovante de endereço.
2. Verifica-se que o comprovante de endereço não é exigência obrigatória que deverá acompanhar a petição inicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal(AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.)
3. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
4. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
