
POLO ATIVO: IRON MOREIRA VITOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA CHRISTINA DE MOURA LIMA - GO39116-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014637-75.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IRON MOREIRA VITOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que denegou a segurança, pela inadequação da via eleita - exigência de dilação probatória.
Nas razões do recurso, o impetrante requer a reforma da sentença, a fim de que se determine a reabertura do processo administrativo, com a remarcação das perícias, a qual deixou de comparecer ao argumento de greve entre os peritos do INSS. Ademais, afirma que como já tinha uma pericia médica marcada para data posterior, foi informado que as perícias poderiam ser realizadas nessa data. Todavia, ao comparecer à agência, foi advertido que o pedido consta como concluído no sistema por ausência à perícia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014637-75.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IRON MOREIRA VITOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No caso dos autos, o juízo a quo denegou a segurança, por inadequação da via eleita (necessidade de dilação probatória).
Nas razões do recurso, o impetrante requer a reforma da sentença, a fim de que se determine a reabertura do processo administrativo, com a remarcação das perícias, a qual deixou de comparecer ao argumento de greve entre os peritos do INSS. Ademais, afirma que como já tinha uma pericia médica marcada para data posterior, foi informado que as duas poderiam ser realizadas nessa data. Todavia, ao comparecer à agência, foi advertido que o pedido consta como concluído no sistema por ausência à perícia.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos juntados não se mostraram aptos para comprovar a presença do alegado direito líquido e certo, sendo imprescindível a dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.
Apurada a ausência da prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ressalta-se que debates sobre as questões arguídas ensejariam instrução processual.
Nesse sentido vejam-se julgados deste Órgão Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR DESPROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por JACIRA CARVALHO DE MAGALHÃES contra ato imputado ao Gerente Executivo do INSS/MT, e apelação cível contra sentença que negou a segurança a autora, ao argumento de que não restou evidenciada a situação de hipossuficiência. Pugnou, a apelante o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso desde a cessação administrativa. 2. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art.20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435/11). 3. Quanto à questão do requisito financeiro, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 27 em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Isto é, entendeu a Corte Suprema que existem outros critérios que devem ser levados em consideração na análise do caso concreto para aferição do estado de miserabilidade social do indivíduo que pleiteia o benefício assistencial. 4. Portanto, revela-se imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferir a vulnerabilidade social em sentido amplo e se esta permanece presente no contexto familiar da apelante. 5. Neste sentindo, o writ não é o meio cabível, visto que o pedido exige dilação probatória, sendo adequado o ajuizamento da ação ordinária, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09. razão pela qual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do NCPC/2015). 6. Apelação da parte autora desprovida.(MAS, 0002802-45.2015.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, TRF 1, PJe 11/11/2021 PAG)
Desse modo, o mandado de segurança não se mostra a via adequada para a reabertura do processo administrativo e remarcação das perícias, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014637-75.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IRON MOREIRA VITOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REMARCAÇÃO DAS PERÍCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Nas razões do recurso, o impetrante requer a reforma da sentença, a fim de que se determine a reabertura do processo administrativo, com a remarcação das perícias, alegando que deixou de comparecer em virtude da greve dos peritos do INSS. Como já tinha uma pericia médica marcada para data posterior foi informado de que as duas poderiam ser realizadas nessa data. Todavia, ao comparecer à agência, foi advertido que o pedido constava como concluído no sistema por ausência à perícia.
3. Da análise dos autos verifica-se que os documentos juntados não se mostraram aptos para comprovar a presença do alegado direito líquido e certo, sendo imprescindível a dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.
4. Apurada a ausência da prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA