
POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420-A
POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1053507-29.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA e outros
APELADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de débitos a título de repetição dos valores pagos ao impetrante, em razão da concessão do benefício de prestação continuada, no período compreendido entre 08/05/2016 a 31/07/2021.
Nas razões da apelação, o INSS alega que a sentença deve ser reformada, para que seja determinada a restituição dos valores devidos ao erário, tendo em vista que a renda do conjunto familiar do impetrante superava o limite legal; a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente e o enriquecimento ilícito no caso da manutenção da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Nas razões da apelação, o impetrante, argumenta que a sentença deve ser reformada, para que seja restabelecido o benefício assistencial, haja vista a comprovação da miserabilidade social, pois a aposentadoria por idade da esposa no valor de um salário mínimo deve ser excluída do cômputo da renda per capta, e por não ultrapassar a metade do salário-mínimo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o breve relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1053507-29.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA e outros
APELADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No caso dos autos, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de débitos a título de repetição dos valores pagos ao impetrante, em razão da concessão do benefício de prestação continuada, no período compreendido entre 08/05/2016 a 31/07/2021.
Nas razões da apelação, o INSS alega que a sentença deve ser reformada, para que seja determinada a restituição dos valores devidos ao erário, tendo em vista que a renda do conjunto familiar superava o limite legal; a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente e o enriquecimento ilícito no caso da manutenção da sentença.
O impetrante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, para que seja restabelecido o benefício assistencial, haja vista a comprovação da miserabilidade social, pois a aposentadoria por idade da esposa no valor de um salário mínimo deve ser excluída do cômputo da renda per capta, e por não ultrapassar a metade do salário-mínimo.
Do restabelecimento do benefício assistencial
A Lei que rege o benéficio de prestação continuada no artigo 20 § 14 estabelece o que se segue. “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (grifos nossos).
Não obstante a aposentadoria da esposa do impetrante seja no valor de um salário mínimo, não é possível sua exclusão do cálculo da renda familiar, eis que não contava com idade superior a 65 de idade anos à época da suspensão do benefício do esposo.
Além disso, revela-se imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferir a vulnerabilidade social em sentido amplo e se esta permanece presente no contexto familiar do impetrante, a fim de que se restabeleça o benefício.
Nesse sentido vejam-se julgados deste Órgão Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR DESPROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por JACIRA CARVALHO DE MAGALHÃES contra ato imputado ao Gerente Executivo do INSS/MT, e apelação cível contra sentença que negou a segurança a autora, ao argumento de que não restou evidenciada a situação de hipossuficiência. Pugnou, a apelante o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso desde a cessação administrativa. 2. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art.20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435/11). 3. Quanto à questão do requisito financeiro, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 27 em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”. Isto é, entendeu a Corte Suprema que existem outros critérios que devem ser levados em consideração na análise do caso concreto para aferição do estado de miserabilidade social do indivíduo que pleiteia o benefício assistencial. 4. Portanto, revela-se imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferir a vulnerabilidade social em sentido amplo e se esta permanece presente no contexto familiar da apelante. 5. Neste sentindo, o writ não é o meio cabível, visto que o pedido exige dilação probatória, sendo adequado o ajuizamento da ação ordinária, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09. razão pela qual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do NCPC/2015). 6. Apelação da parte autora desprovida.(MAS, 0002802-45.2015.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, TRF 1, PJe 11/11/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leandro Ferreira Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, do qual o impetrante era beneficiário.. 2. O procedimento administrativo de cassação de benefícios previdenciários deve resguardar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, em observância à garantia insculpida no art. 5º, LV, da CF/88. 3. Consoante orientação pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a suspensão ou o cancelamento de beneficio previdenciário pressupõe o prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito de defesa. Precedentes. 4. Pode a Administração Pública, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, ou cuja manutenção não mais seja possível, devendo tal medida ser adotada por meio de procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 5. Na hipótese, consoante se vè dos documentos colacionados aos autos o impetrante foi devidamente notificado acerca do procedimento administrativo, inclusive, para apresentação de defesa no prazo devido, comprovando, assim, a inexistência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Vê-se, portanto, que não há falar em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o INSS cumpriu todos os requisitos necessários à garantia do direito de defesa do apelante. 6. Constatada a percepção indevida de benefício previdenciário, em procedimento administrativo em que foi respeitado o devido processo legal, não assiste direito ao impetrante de ter restabelecido o recebimento de sua aposentadoria. 7. A constatação da situação de pobreza econômica exigida para obtenção do benefício assistencial não pode ser analisada no presente feito, porquanto, além do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício não integrar a causa de pedir, a vulnerabilidade social deve ser averiguada em laudo socioeconômico. 8. Apelação desprovida.(AC 1002028-74.2020.4.01.3809, (AMS), DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF 1, SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG)
Como se vê, o mandado de segurança não se mostra a via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo, pois, ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/09.
Desse modo, a apelação da parte autora não merece acolhimento.
Da inexigibilidade dos valores recebidos
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
Verifica-se dos autos que o recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao benefício. Ressalte-se que é a obrigação do INSS revisar periodicamente à concessão dos benefícios, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003.
Demais disso, a apelada é vulnerável social e tecnicamente, o que não pode ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.
Desse modo, o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar que a apelada não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido do benefício. Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários do INSS, pois reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).
Nessa linha é o entendimento desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS DEFICIENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Infundada a alegação de inadequação da via eleita, eis que, no caso em exame, a análise do mérito não depende de dilação probatória. 2. No tocante à percepção de benefícios previdenciários, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 3. Hipótese em que a impetrante continuou recebendo benefício assistencial de seu filho após a concessão da própria aposentadoria por idade em 08/06/2009, porém não há comprovação nos autos de que o tenha feito por má-fé, mormente considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário por idade pode ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de análise do critério econômico. Portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 4. Os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confia o administrado na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de vir a ter que devolvê-los. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.)
Quanto à percepção de benefícios previdenciários, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 2. Em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada matéria. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé"e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).
4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO 7. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Precedentes: AREsp 110.176/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332.275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327.814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013. 8. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, porquanto considerou também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora.
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. CONCLUSÃO 11. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Assim sendo, a apelação do INSS não merece acolhimento.
Ante o exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos e nego provimento às apelações interpostas pelo INSS e pelo impetrante.
Sem honorários, na forma da Lei.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1053507-29.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA e outros
APELADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de débitos referentes aos valores pagos ao impetrante, em razão da concessão do benefício de prestação continuada, no período compreendido entre 08/05/2016 a 31/07/2021.
3. Nas razões da apelação, o INSS pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a renda do conjunto familiar superava o limite legal; a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente e o enriquecimento ilícito no caso da manutenção da sentença.
4. O impetrante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, para que seja restabelecido o benefício assistencial, haja vista a comprovação da miserabilidade social, uma vez que a aposentadoria auferida pelo cônjuge é de um salário mínimo, devendo ser excluída do cômputo da renda per capita, e por não ultrapassar a metade do salário-mínimo.
5. No caso, ainda que a aposentadoria da esposa do impetrante seja no valor de um salário mínimo, não deve ser excluída do cálculo da renda familiar, uma vez que contava com idade inferior a 65 anos anos à época da suspensão do benefício. (vide art. 20 § 14, da Lei 8.742/1993). Além disso, pra seu restabelecimento, é imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferir a vulnerabilidade social em sentido amplo e se esta permanece presente no contexto familiar do impetrante.
6. O mandado de segurança não é a via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo, pois, ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato. Precedentes desta Corte.
7. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
8. Na hipótese, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.
9. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
9. Considerando que o apelante recebeu o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigado a restituir os valores já recebidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
10. Apelações interpostas pelo INSS e pelo impetrante a que se nega provimento.
13. Sem honorários, na forma da Lei.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações interpostas, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
