
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022719-66.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 101/111).¹
Nas suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento da apelação em ambos os efeitos e o deferimento da isenção das custas processuais com base na Lei n. 3.296/2017, do Estado do Tocantins. No mérito, sustenta que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois a renda per capita do núcleo familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja fixado como termo inicial do benefício a data do laudo pericial. Por fim, pleiteia a fixação da correção monetária e dos juros nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97 ou que a correção monetária pelo IPCA somente ocorra a partir de 20 de setembro de 2017, sendo o período anterior corrigido pela Taxa Referencial (fls. 116/128).
Concedida a tutela de urgência, para a implantação do benefício assistencial, em decisão de embargos de declaração (fls. 135/136).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício assistencial, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da parte apelante que pretende seja o seu recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, § 1º, incisos II e V, do Código de Processo Civil (CPC).
MÉRITO
Do benefício assistencial ao deficiente
No termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da lei n. 8.742/93 é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do critério da miserabilidade
Em relação ao critério da miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20, da Lei 8.742/93).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
O caso concreto
Insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente, alegando que a parte autora não estaria em situação de vulnerabilidade social.
Em relação à miserabilidade, consta no laudo social a informação de que a parte autora reside sozinha, em casa simples com dois cômodos e um banheiro, feita de tijolos, rebocada, coberta em madeira serrada e "telha plan". Possui apenas um fogão e um sofá. O bairro não tem rede de esgoto, e a rua não é asfaltada. Quanto à renda, a parte autora informou que há dois meses parou de receber a verba do programa Bolsa Família e que conta com a ajuda informal de parentes e amigos vizinhos (fls. 49/50).
Ademais, consta do laudo médico pericial (fls. 85/95) que a parte autora apresenta dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores e moléstia de Dupuytren em mãos. O perito afirmou que a requerente possui dificuldade para todo tipo de trabalho em que a empunhadura das mãos seja imperiosa, como a sua atividade habitual de lavradora.
Sustenta ainda que, por ser uma patologia crônica e multifatorial, não é possível afirmar a data da incapacidade, mais informa que o exame mais antigo atestando a enfermidade é de 01/04/2016.
Nessa seara, vê-se que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois vive sozinha, não aufere qualquer renda mensal para prover o seu sustento e não possui condições de exercer sua atividade laboral habitual como lavradora.
A insurgência do INSS, portanto, contra a sentença que deferiu o benefício assistencial não pode prosperar, restando comprovado, no caso em exame, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Insurge-se a parte ré, ademais, contra o termo inicial do benefício, entendendo que este deve ser fixado na data do laudo médico judicial, uma vez que não constatado o início da incapacidade pelo perito.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
No caso em análise, os laudos médicos acostados aos autos permitem concluir que, ao tempo do requerimento (abril/2016), a requerente já estava acometida da patologia, e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no seu estado de fato ou de direito.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGRAS. ALTERAÇÃO NO DIREITO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Apesar de o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativa faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973).
3. Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisites legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP.
4. Reconhecido, pela instância ordinária, o direito à percepção cumulativa da pensão por morte e da aposentadoria rural, não há como afastar o termo inicial desta última a contar da citação, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa e a propositura desta demanda.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Tendo em vista que a sentença determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, não há que se falar em reforma do julgado.
Dos acessórios
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), decidiu que nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, deve ser aplicado o IPCA-E, e nas condenações de natureza previdenciária deve incidir o INPC, para correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997.
Por fim, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, até o efetivo pagamento, tendo em vista o disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Das custas processuais
A Lei n. 9.289/96, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual respectiva.
Dessa forma, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, quando a lei estadual específica previr a isenção, o INSS estará isento das custas processuais.
No caso em questão, a ação foi distribuída na comarca de Paraíso do Tocantins/TO, e a Lei estadual n. 3.296/2017, que alterou o art. 6° da Lei estadual n. 1.286/01, assegura a isenção de custas à autarquia previdenciária.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para deferir a isenção de custas à autarquia previdenciária, nos termos da legislação estadual n. 1.286/01, alterada pela Lei n. 3.296/2017. Altero os consectários de ofício, nos termos da fundamentação supra.
Entendo configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC, razão pela qual condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
137APELAÇÃO CÍVEL (198)1022719-66.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. TERMO INCIIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ESTADO DO TOCANTINS.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Em relação ao critério da miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Hipótese em que o laudo social concluiu que a parte autora não possui condições de garantir o seu sustento e, portanto, vive em situação de miserabilidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
5. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, quando a lei estadual específica previr a isenção, o INSS estará isento das custas processuais.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento, apenas para deferir a isenção de custas à aludida autarquia, nos termos da Lei do Estado do Tocantins n. 1.286/01 (art. 6º, II), alterada pela Lei n. 3.296/2017. Alteração dos consectários de ofício, nos termos da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
