
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DIAS LISBOA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008655-46.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo em 26/4/2021. Houve condenação da autarquia no pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 99/106).
Nas suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Pugna, ademais, pela isenção no pagamento de custas processuais e das taxas judiciárias (fls.108/117).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 119/128).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do benefício assistencial ao deficiente
Nos termos do art. 203, inciso V, da CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, matéria regulamentada pela Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011.
Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência: 1) a incapacidade laboral, e 2) a pobreza comprovada. Tal benefício de prestação continuada possui caráter assistencial de natureza não-contributiva.
Do critério de miserabilidade
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (grifos nossos)
Assim sendo, é utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei nº 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022 referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Neste sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto
Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que foi realizada perícia médica judicial da qual se constata que o autor foi diagnosticado com patologia degenerativa (artrose) na coluna vertebral e no joelho, que ocasiona dor aos esforços e limitação da mobilidade articular.
O Perito atestou que se encontra com incapacidade parcial e permanentemente, há cerca de 5 (cinco) anos, para o exercício de atividade que exija esforço físico intenso, como as que realiza na sua profissão de lavrador.
Logo, o requerente se enquadra como deficiente para fins de concessão do benefício de amparo social, pois possui impedimento de longo prazo que impossibilita sua participação plena na sociedade.
Ademais disso, o laudo social elaborado afirma a condição de vulnerabilidade social. Com efeito, o requerente reside de favor em um quarto pequeno, de madeira, em condições bastante precárias, e que normalmente recebe uma cesta básica do CRASS e o auxílio da filha, principalmente com medicamentos, sendo “(...) é visível a humildade e condições precárias que esse senhor experimenta” (fls. 82/83).
Comprovado, assim, a presença dos requisitos para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (26/4/2021), não merecendo reparo a decisão de primeiro grau.
No que concerne ao pagamento das custas, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente possui isenção quando há previsão neste sentido em lei local.
No caso em questão, a ação foi distribuída na comarca de Pontes de Lacerda/MT e a Lei nº 7.603/2001, em seu art. 3º, inciso I, assegura a isenção de custas à autarquia previdenciária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas e taxas processuais.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008655-46.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSE DIAS LISBOA
Advogados do (a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Comprovado que parte requerente preenche os requisitos (deficiência e vulnerabilidade social) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo.
3. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS está isento do pagamento de custas processuais, desde que haja lei estadual que lhe outorgue tal dispensa (REsp – 1.039.752, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25.08.08).
4. No caso, a ação foi distribuída na comarca de Pontes de Lacerda/MT e a Lei nº 7.603/2001, em seu art. 3, inciso I, assegura a isenção de custas à autarquia previdenciária.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a condenação em custas imposta à Autarquia Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
