
POLO ATIVO: NATALIA FERREIRA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DE SANTANA DA SILVA OLIVEIRA - DF38625-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007510-18.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a renda per capita é suficiente para prover o seu sustento, além de inexistir a sua situação existencial de vulnerabilidade social. A sentença também rejeitou o pedido direcionado ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 104/107).¹
Em suas razões, a apelante requer seja atribuído efeito suspensivo ao seu recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício assistencial pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, alegando haver demonstrado, satisfatoriamente, o atendimento de todos os requisitos necessários para tanto. Também sustenta que a renda auferida pelo seu filho, que é casado, não deve ser considerada para o cálculo da renda per capita do grupo familiar. Requer o julgamento procedente do pedido inicial (fls. 108/122).
O INSS não apresentou contrarrazões, embora intimado (fl. 124).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Da situação existencial de miserabilidade
Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. "Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Ressalte-se, ainda, que se tem utilizado, como parâmetro razoável, a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, respectivamente, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
O caso concreto
Na hipótese ora examinada, vê-se que o laudo de perícia médica judicial constatou ser a autora cadeirante, devido a uma fatura no colo do fêmur esquerdo, com a colocação de prótese, posteriormente rejeitada. Além disso, a autora também é portadora de Alzheimer em estágio avançado, além de apresentar limitação e perda de força nos membros inferiores e superiores, bem como incontinências fecal e urinária. O perito concluiu que a parte se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho, desde 11/04/2022, necessitando da ajuda de terceiros para o desempenho dos atos diários da sua vida (fls. 86/92)
Logo, a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, pois possui impedimento de longo prazo dotado de habilidade para inviabilizar a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao segundo requisito (situação existencial de miserabilidade), o laudo social (fls. 72/74) demonstrou a existência de vulnerabilidade social, na medida em que constatou que a apelante reside com o seu filho e a sua nora. A renda mensal advém da aposentadoria do filho da requerente, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), além de uma quantia não declarada e oriunda dos proventos de aposentadoria da sua nora. A apelante possui mais 2 (dois) filhos, que a auxiliam nas despesas, enviando-lhe cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês.
Constatou-se, ainda, que a requerente se encontra acamada, necessitando de cuidados em tempo integral, sendo totalmente dependente de auxilio alheio, tornando evidente, assim, a necessidade de contratação de uma cuidadora, além de fazer uso de alimentação especial, necessitando de 5 (cinco) caixas do suplemento Sênior por mês, observando-se que cada uma delas pode ser adquirida por R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), além de precisar de fraldas geriátricas, com as quais gasta, em média, a importância de R$ 513,75 (quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a revelar que as suas despesas superam a renda familiar.
Nessa seara, após análise do laudo pericial e do estudo social realizado nos autos, constata-se que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Ressalte-se que, sendo casado, o filho da apelante não integra o seu núcleo familiar, ainda que resida sob o mesmo teto, já que, na forma da Lei 8.742/93, em seu art. 20, § 1°, a família é composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Ademais, restou comprovado no caso analisado que, apesar de o filho da parte autora residir em sua companhia, é casado e, portanto, integra núcleo familiar diverso do da sua genitora, importando registrar que esta se encontra extremamente necessitada de cuidados especiais, além de ter hoje 87 (oitenta e sete) anos de idade e, portanto, estar em idade avançada, muito além da média de vida do brasileiro.
Assim, do contexto demonstrado nos autos é possível inferir que o grupo familiar da parte autora não percebe renda incompatível com o benefício requerido, situação que surge aliada ao fato de ter a autora impedimento de longo prazo de natureza física, obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual há de ser considerada socialmente vulnerável.
Vale ressaltar, ainda, que o art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93 estabelece que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que estas forem superadas:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Desse modo, sendo apurada posteriormente a alteração das condições fáticas que ensejaram a concessão do benefício, este deve ser revisto pela Autarquia.
Logo, nos termos da jurisprudência atual e dos demais elementos de prova, considerando as condições pessoais extremamente relevantes da parte autora, não há dúvida acerca do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, impondo a reforma parcial da sentença de primeiro grau.
Quanto à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o seu termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência, ou não, da incapacidade para a concessão de benefício.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que, na data do requerimento administrativo do benefício, a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em vista da conclusão do perito e da existência de outros elementos probatórios existentes nos autos, tais como os relatórios médicos (fls. 22/25; 33; 38/45), com a indicação de que, naquela ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada. A tal conclusão bastaria a simples verificação da idade avançada da parte autora: 87 (oitenta e sete) anos.
E nessa idade, segundo BOBBIO¹ — fazendo uma analogia com um dos Adagia de Erasmo, sobre a guerra, Bellum dulce inexpertis, ou seja "Quem louva a guerra não a teve diante dos olhos" —, quem "(...) louva a velhice nunca a teve diante dos olhos". E assim, considerando que o tempo do velho é o passado e que este revive na memória, o doutrinador conclui sustentando que o "grande patrimônio" da pessoa idosa está no mundo maravilhoso da memória (ob. cit., p. 53). Infelizmente esse patrimônio maravilhoso foi retirado da parte autora, isto porque, segundo o laudo pericial, é portadora de Alzheimer em estágio avançado.
¹ BOBBIO, Norberto. “O tempo da memória: De senectude e outros escritos autobiográficos”. ABDR, Editora Afiliada, 3ª reimpressão, p.45
Nesse cenário, agravado por outras patologias, a parte autora, ora recorrida, faz jus à concessão do benefício assistencial pretendido, ante a inegável configuração dos requisitos legais exigidos para tanto.
Portanto, ante as circunstâncias antes mencionadas, o termo inicial do benefício coincidirá com a data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora (11/04/2022), uma vez que a existência da sua incapacidade ficou demonstrada em momento anterior à referida data.
Dos acessórios
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado oIPCA-E para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n. 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Dos danos morais - inocorrência
Finalmente, entendo não assistir razão à parte autora/apelante quando pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, isso porque a cessação do benefício assistencial, promovida pelo INSS, decorreu de descumprimento de obrigação legal pela parte autora, conforme expôs a autarquia em sua contestação, ao ressaltar que: "a autora deu causa a cessação do benefício por não cumprimento de obrigação legal, no caso a atualização do CAD UNICO" (sic, fl. 63).
De fato, o § 12 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece que "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Sobre o tema, esta Corte Regional já decidiu da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de débito relativo aos pagamentos recebidos de boa-fé. Além disso, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o dano moral é presumido nos casos de indevida cessação do benefício previdenciário. 2. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. 3. Apelação não provida.
(AC 1004029-73.2022.4.01.3902, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.)
Além disso, conforme bem ressaltou a eminente Magistrada a quo: "na situação narrada pela parte autora, não há provas de que o infortúnio vivido tenha repercutido diretamente em sua personalidade, ensejando sofrimento e descompondo seu equilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado." (fl. 107).
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, apenas para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da demandante, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com a fundamentação do voto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício em favor da parte autora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
42APELAÇÃO CÍVEL (198)1007510-18.2024.4.01.9999
NATALIA FERREIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIDSON RODRIGO DE SANTANA DA SILVA OLIVEIRA - DF38625-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial (deficiência e situação existencial de vulnerabilidade social), o seu pedido merece ser acolhido, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo.
3. Não há se falar em indenização por danos morais, quando a cessação do benefício decorre de descumprimento de obrigação legal imposta à parte
3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora