
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:APARECIDA LOPES DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010744-08.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo, em 09/06/2021 (fls. 150/153) ¹.
Em suas razões (fls. 158/161), a autarquia previdenciária alega a ausência dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, e pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Requer ainda: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.”
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 166/168).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Da situação existencial de miserabilidade
Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetida ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A imitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7.“Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, respectivamente, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto
Na hipótese ora examinada, apesar de o laudo de perícia médica judicial haver constatado a existência de impedimento de longo prazo, ante a presença de incapacidade permanente e total, em razão do diagnóstico de hipertensão arterial; obesidade; diabetes mellitus tipo 1; cardiopatia com arritmia; doença pulmonar obstrutiva crônica; doença osteoarticular degenerativa crônica, coluna lombar e torácica, a situação existencial de miserabilidade não restou demonstrada.
De fato, através do estudo socioeconômico (fls. 112/115) é possível constatar que a renda per capita familiar é superior àquela legalmente permitida para o acesso ao benefício de prestação continuada, uma vez que a autora reside com o esposo, em moradia própria construída no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida.
De acordo com o aludido estudo, apenas o esposo da apelada percebe renda mensal, sendo ela correspondente a um salário mínimo e meio (R$ 1.953,00). A requerente faz uso de alguns medicamentos e alguns deles precisam ser comprados, deixando, muitas vezes, de usá-los, por falta de condições financeiras. A casa possui ar condicionado e o casal possui uma moto Honda FAN 125, ano 2011.
Constatou-se que as despesas básicas mensais com água, energia, gás, alimentação, medicamentos, plano funerário e prestação do lote superam a renda obtida, totalizando R$ 2.340,30, razão pela qual a assistente social proferiu parecer favorável.
No entanto, apesar do parecer favorável da assistente social, verifico que a renda per capita é superior a ½ salário mínimo, restando descaracterizada a situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo, na condição de idoso. Nas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não teria preenchido os requisitos dispostos na Lei nº 8.742/93 e no artigo 203, V da Constituição Federal, qual seja, a hipossuficiência financeira.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
4. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). Precedentes.
6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico, bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica. O laudo social noticiou que o autor é proprietário de um veículo Volkswagen Gol, ano 2015, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Uma das testemunhas ouvida em Juízo informou que a esposa do requerente tem uma pequena venda na cidade de onde ganha seu sustento. Desse modo, resta descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003897-97.2018.4.01.9999
Ademais, em consulta ao CNIS do marido da autora, vê-se que a sua remuneração atual, de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais) mensais, supera, em muito, o valor declarado à assistente social responsável pela realização do estudo socioeconômico.
Logo, em que pese a autora tenha cumprido o requisito do impedimento de longo prazo, não conseguiu atender a exigência relativa à sua situação existencial de vulnerabilidade social, não fazendo jus, portanto, ao benefício assistencial ora almejado.
Quanto aos pedidos eventuais, do INSS, constato que a ação foi ajuizada em 20/12/2022, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 09/06/2021.
No que se refere à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo e em observância à súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.
Não se aplica a Lei 9.099/95 à hipótese, uma vez que a demanda não tramitou Juizado Especial Federal.
Por fim, com relação à necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da decisão antecipatória de tutela, a compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista e mantida, no julgamento do Tema Repetitvo 692, realizado em 11/05/2022. Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).
Neste ponto, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. 1.A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista e mantida, no julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado em 11/05/2022. Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022). Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. (AG 1043550-96.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040, II DO CPC. 1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão do Tema repetitivo 692, reafirmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 4. Devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 5. Juízo de retratação exercido. Acórdão retificado quanto à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada. (AC 0021913-28.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do estado existencial de miserabilidade. Por fim, reconheço a obrigação da parte vencida na obrigação de repetir/devolver os valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1010744-08.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APARECIDA LOPES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DOS VALORES AUFERIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
5. Ausente situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).
7. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
