Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍC...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação à situação de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a existência, ou não, da miserabilidade do idoso ou da pessoa portadora de deficiência, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, a evidenciar que o critério objetivo legal é apenas uma referência. 4. Hipótese em que o laudo social concluiu que o núcleo familiar não possui condições de garantir o sustento da parte autora e que todos os seus integrantes vivem em situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e da jurisprudência atual. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003089-82.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003089-82.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002977-40.2020.8.11.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JHONATAN ALFONSO FRANCISCO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003089-82.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo, em 10/03/2020 (fls. 172/179)¹.

Nas suas razões, a autarquia previdenciária alega que a renda per capta é superior a ½ salário mínimo, razão pela qual pugna para que seja julgado improcedente o pedido, ante a ausência de demonstração do requisito da vulnerabilidade socioeconômica  da parte apelada(fls. 184/189).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 270/280).

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 286/291).

É o relatório.


¹ Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

Mérito

Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Do critério da miserabilidade

Em relação à situação de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7.  Recurso Especial provido.”

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Ressalte-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação, ou não,  da hipossuficiência do requerente. Então, o  critério objetivo legal é apenas uma referência.

Da deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).

A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Do caso concreto

Verifica-se que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de retardo mental não especificado, além de transtornos globais do desenvolvimento e doenças relacionadas, apresentando dificuldade na aprendizagem, na fala, na escrita e na coordenação motora, o que a incapacita para qualquer atividade laboral, de forma total e permanente.

A perícia concluiu pela presença de mudanças fisiológicas e anatômicas (deficiência), ocorrendo impedimento de longa duração da apelada, desde o nascimento, tratando-se de patologia crônica, sem prognóstico de plena recuperação (fls. 111/116).

Por sua vez, extrai-se do laudo social (fls. 148/155) que a parte requerente reside com os seus genitores, em casa própria, e a renda da família atualmente é oriunda do trabalho da genitora, a qual exerce a profissão de técnica de enfermagem, através de contrato para seis meses, e possui remuneração de aproximadamente R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais. O genitor realiza trabalho de diarista, porém, no momento, está desempregado.

Constatou-se que o grupo familiar possui gastos com energia elétrica, água, alimentação, gás de cozinha, farmácia, vestimentas, IPTU, internet, entre outros, no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a renda obtida não supre todas as necessidades básicas da família.

Em parecer, a assistente social concluiu que:

A requerente preenche os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, pois é pessoa que não possui meios de prover seu sustento, possui impedimentos a longo prazo, necessita de apoio da genitora para manter todas as necessidades básicas, a renda familiar auferida, não supre as necessidades básicas. Atualmente o mercado de trabalho, requer que o indivíduo consiga desenvolver atividades profissionais, no entanto o requerente Jhonatan não consegue ingressar no mercado de trabalho, haja vista a sua limitação, impossibilitando-o de realizar atividades profissionais, não possui condições de prover sua própria sobrevivência. Pode-se visualizar que a família possui vulnerabilidade social, através da precariedade das condições da habitação, que retrata as dificuldades financeiras do requerente. Vale destacar, que a família relata possuir um automóvel para realizar o transporte quando da necessidade de realizar tratamento médico, já que no município não possui médicos especialista, sendo necessário descolar-se para outros município. Podemos presumir que se trata de uma família que apresenta vulnerabilidade social, sendo assim, torna-se não apenas necessário, mas primordial o seu acesso a políticas de assistência social. Acreditamos que para garantir dignidade de vida, faz-se necessário o deferimento do referido benefício assistencial através da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011.

O entendimento jurisprudencial atual considera que a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência, ou não,  do beneficiário, a evidenciar, como anteriormente registrado, que o critério objetivo legal é apenas uma referência.

Nessa seara, após análise do laudo pericial e do estudo social realizado nos autos, constata-se que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social.

Logo, a insurgência do INSS contra a sentença que deferiu o benefício assistencial não pode prosperar, restando comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

Vale ressaltar que o art. 21 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que estas forem superadas:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Assim, sendo apurada posteriormente a alteração das condições fáticas que ensejaram a concessão do benefício, este deve ser revisto pela Autarquia.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% do valor da condenação.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


119APELAÇÃO CÍVEL (198)1003089-82.2024.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JHONATAN ALFONSO FRANCISCO e outros 

Advogados do(a) APELADO: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE  MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Em relação à situação de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a existência, ou não, da miserabilidade do idoso ou da pessoa portadora de deficiência,  razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, a evidenciar que o  critério objetivo legal é apenas uma referência.

4. Hipótese em que o laudo social concluiu que o núcleo familiar não possui condições de garantir o sustento da parte autora e que todos os seus integrantes vivem em situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e da jurisprudência atual.

5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!