
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENI LEVIANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029341-98.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, em 25/07/2018.
Houve a condenação da autarquia previdenciária no pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de remuneração básica, e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E ou o índice que vier a ser decidido pelo ST,F em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (fls. 158/165)¹.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para o deferimento do benefício pleiteado, já que a incapacidade é parcial e o núcleo familiar possui veículos e extensa propriedade rural, e pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Eventualmente, requer sejam os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo as parcelas vencidas até a sentença; que a taxa de juros seja fixada de acordo com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97; bem como argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (fls. 158/165).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 170/186).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso, alegando a ausência de impedimento de longo prazo da parte recorrida(fls. 190/197).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da apelante que pretende seja o recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.
Mérito
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do critério da miserabilidade
Em relação ao critério da miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Ressalte-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto
Verifica-se que o laudo médico pericial, realizado no dia 18/06/2019, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia, com irradiação para membros inferiores, dificuldade para deambular, parestesia em membros inferiores e cervicalgia.
O perito concluiu que há incapacidade parcial e permanente, desde 2017, podendo haver recuperação em 18 meses (fls. 90/96).
Ressalte-se que, apesar de o perito haver estipulado prazo para a sua recuperação, sendo este inferior a 2 anos, contado da realização da perícia, em 2019, somado ao tempo em que a parte já se encontrava incapacitada, isto é, desde 2017, supera o prazo de 2 anos, de modo que restou configurado o impedimento de longo prazo. Ante a existência desses fatos, o opinativo do Ministério Público não merece prosperar.
Acrescenta-se que a incapacidade parcial não obsta o recebimento do benefício, desde que a pessoa vitimada por deficiência tenha afetada a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, o que ocorre no caso em análise.
A própria lei nº 8.742/93 em seu artigo 21 não impõe como requisito para a concessão do benefício que a incapacidade seja total ou parcial, temporária ou permanente, estabelecendo a revisão periódica do benefício no período de dois anos, para que se possa reavaliar a permanência das condições iniciais.
Destacam-se os seguintes julgados sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 8. O laudo socioeconômico comprovou a vulnerabilidade social da parte autora. 9. A perícia realizada demonstrou a incapacidade total e temporária da autora, em razão de crises epilépticas, por tempo suficiente para a configuração de impedimento de longo prazo. 10. A incapacidade temporária não retira o direito ao benefício de amparo assistencial, pois o art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício. Precedente: REsp n. 1.404.019/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017, entre outros. 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 13. Apelação do INSS desprovida. (AC 1006373-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A IDOSO ACIMA DE 65 ANOS E BPC/LOAS. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 14 DA LEI 8.7642/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 6. A perícia médica, constatou a incapacidade da parte autora para o trabalho habitual. 7. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 8. DIB: desde a data do requerimento administrativo. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; Custas: isento. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação da parte autora a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente.(AC 1011591-49.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.)
Por sua vez, extrai-se do laudo social (fls. 78/84) que a parte requerente reside com sua filha, seu genro e seus cinco netos, sendo a renda familiar advinda apenas do Programa Bolsa Família e do trabalho do genro, totalizando R$ 1.624,00 (mil seiscentos e vinte e quatro reais). De acordo com o estudo, as despesas mensais da família somam aproximadamente R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais).
Por fim, a assistente social emitiu parecer favorável ao deferimento do benefício, afirmando ser essencial para a melhor qualidade de vida familiar, uma vez que a requerente não possui renda fixa, vivendo apenas do salário do genro.
O entendimento jurisprudencial atual considera que a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do beneficiário, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Nessa seara, após análise do laudo pericial e do estudo social realizado nos autos, constata-se que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Ressalte-se que as motocicletas encontradas em nome do genro da parte autora são extremamente antigas e a alegação de propriedade rural pelo genro foi afastada pelo estudo social acostado aos autos.
Ademais, considerando como requisito objetivo a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, vê-se que o núcleo familiar se enquadra nesse critério.
Logo, a insurgência do INSS contra a sentença que deferiu o benefício assistencial não pode prosperar, restando comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Vale ressaltar que o art. 21 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que estas forem superadas:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Assim, sendo apurada posteriormente a alteração das condições fáticas que ensejaram a concessão do benefício, este deve ser revisto pela Autarquia.
Em relação aos pedidos eventuais, tem-se que os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ.
No tocante à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso, porquanto o benefício foi concedido a partir do dia 25/07/2018 e a presente ação foi proposta em 13/09/2018.
Finalmente, quanto à correção monetária e aos juros de mora, os termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o IPCA-E para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% do valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
06
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029341-98.2019.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GENI LEVIANA
Advogado do(a) APELADO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem a existência de qualquer alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, desde o seu requerimento administrativo.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
