
POLO ATIVO: DIVINA JOSE LEITE DE BRITO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541-A e AURELIO PIRES ARAUJO - GO56189
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008281-93.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi rejeitado o pedido de concessão de benefício assistencial, considerando que a perícia judicial realizada não comprovou a sua deficiência, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.742/93, c/c com a Lei 13.146/15.
Houve, ainda, a condenação da demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em face da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões, a apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de anulação da perícia requerendo a produção de nova prova técnica. No mérito, alega a suficiência da prova documental produzida para a comprovação do seu impedimento de longo prazo, pleiteando a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente (fls. 156/160).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Da nulidade processual - realização de nova perícia
A parte autora impugna o laudo pericial, sob o fundamento de que as suas conclusões contrariam os demais documentos médicos acostados aos autos.
Esta questão, todavia, diz respeito ao mérito propriamente dito e, portanto, com ele será analisado.
Mérito
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Da situação existencial de miserabilidade
Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. "Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, respectivamente, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto
Na hipótese ora analisada, vê-se que o laudo da perícia judicial, realizado no dia 29/01/2024, constatou que a parte autora, nascida em 09/06/1963, com ensino fundamental incompleto, é portadora de “CID: E10 - Diabetes Mellitus insulino- dependente”.
O Perito afirmou: “Pericianda acometida de transtorno de Diabetes Mellitus Insulino Dependente. Cursa com quadro de dor, sem déficits motores ou sensitivos e que até o momento da avaliação, não geram deficiência de natureza física, mental ou sensorial ao exame físico. Não foram anexados aos autos exames comprovando complicações neurológicas, oftalmológicas ou vasculares secundários ao diabete” (fls. 134/137).
Assim sendo, não restou caracteriza a existência de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, considerando que a patologia diagnosticada na autora não ocasiona o seu impedimento de longo prazo, que seja capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93.
Os demais elementos probatórios produzidos não são suficientes para afastar as conclusões inseridas no laudo pericial.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.
Ocorre, porém, que a perícia médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, estando o laudo bem fundamentado, sendo, portanto, suficiente para a formação do livre e motivado convencimento do juízo, não havendo como ser acolhida a alegação de nulidade formulada pela apelante.
Importa registrar, ademais, que a incapacidade depende de prova técnica, tornando evidente que meros documentos, como receitas, relatórios médicos e similares, não podem demonstrar a sua existência.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pela parte autora, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008281-93.2024.4.01.9999
DIVINA JOSE LEITE DE BRITO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO PIRES ARAUJO - GO56189, HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
2. Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade.
3. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
