
POLO ATIVO: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039500-85.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício assistencial BPC - LOAS que a parte autora recebia desde o ano de 1998.
Em suas razões, aduz a agravante que possui retardo mental grave e necessita de tratamento médico contínuo, razão pela qual deve o benefício ser restabelecido com urgência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039500-85.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei nº 8.742/93 regulamentou a matéria, dispondo no art. 20, o seguinte:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, evidente a plausibilidade do direito. Primeiramente, sequer houve questionamento pelo INSS acerca da condição de pessoa com deficiência da agravante. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que já foi realizada perícia judicial, que constatou que "A autora tem 46 anos e é portadora de retardo mental grave, agitação psicomotora, hiperatividade e dismorfismos faciais, por alteração cromossômica. Dependente de terceiros para atividades da vida diária e totalmente incapaz para atividade laboral. Apresenta incapacidade laboral total e permanente. Data de início da incapacidade: 20/10/1977."
Quanto ao critério relacionado à miserabilidade, também já foi realizado o estudo socioeconômico (ID 2037649649 - autos originários), por meio do qual se constata que a agravante reside com a genitora e 3 (três) sobrinhos, sendo que a única renda do núcleo familiar é o valor de R$ 902,00 recebido pela mãe da autora proveniente do Programa Bolsa Família. Consta ainda do laudo que "o imóvel é próprio, sua localização é de fácil acesso, com pavimentação pública e saneamento básico. Conforme laudo anexado a mesma é portadora de Retardo Mental Grave e Cromossopatia, esta com NB de número 109.578.625-0 Suspenso desde 07/2019, a mesma faz uso de fraldas descartáveis. No ato da visita socioeconômica foi perceptível a patologia da autora. Atualmente a única renda da família é do programa bolsa família do governo federal e da ajuda da sua irmã Eliana Fernandes dos Santos com alimentos e fraldas. Quanto à alimentação é precária, devido à falta de recursos financeiros."
Assim, é possível concluir pelo estado de vulnerabilidade da recorrente. Convém ressaltar, outrossim, que ela recebia o benefício assistencial desde o ano de 1998, de modo que a cessação abrupta do pagamento certamente lhe trouxe instabilidade financeira.
Entendo, dessa forma, que presente o estado de pobreza apto a justificar o restabelecimento do benefício à agravada.
Quanto ao perigo de demora, este é inconteste, dada a natureza alimentar e assistencial do benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que seja restabelecido o benefício assistencial da parte autora/agravante até o julgamento final da ação originária.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039500-85.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIOECONÔMICO JÁ REALIZADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a matéria, destacando-se o artigo 20 e seus parágrafos.
3. Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. No caso, evidente a plausibilidade do direito. Primeiramente, sequer houve questionamento pelo INSS acerca da condição de pessoa com deficiência da agravante. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que já foi realizada perícia judicial, que constatou que "A autora tem 46 anos e é portadora de retardo mental grave, agitação psicomotora, hiperatividade e dismorfismos faciais, por alteração cromossômica. Dependente de terceiros para atividades da vida diária e totalmente incapaz para atividade laboral. Apresenta incapacidade laboral total e permanente. Data de início da incapacidade: 20/10/1977."
5. Quanto ao critério relacionado à miserabilidade, também já foi realizado o estudo socioeconômico (ID 2037649649 - autos originários), por meio do qual se constata que a agravante reside com a genitora e 3 (três) sobrinhos, sendo que a única renda do núcleo familiar é o valor de R$ 902,00 recebido pela mãe da autora proveniente do Programa Bolsa Família. Consta ainda do laudo que "o imóvel é próprio, sua localização é de fácil acesso, com pavimentação pública e saneamento básico. Conforme laudo anexado a mesma é portadora de Retardo Mental Grave e Cromossopatia, esta com NB de número 109.578.625-0 Suspenso desde 07/2019, a mesma faz uso de fraldas descartáveis. No ato da visita socioeconômica foi perceptível a patologia da autora. Atualmente a única renda da família é do programa bolsa família do governo federal e da ajuda da sua irmã Eliana Fernandes dos Santos com alimentos e fraldas. Quanto à alimentação é precária, devido à falta de recursos financeiros."
6. No julgamento dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação nº 4374, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, em relação à renda per capita, por considerar que nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não mais serve para a aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para a percepção do benefício.
7. Assim, é possível concluir pelo estado de vulnerabilidade da recorrente. Convém ressaltar que ela recebia o benefício assistencial desde o ano de 1998, de modo que a cessação abrupta do pagamento certamente lhe trouxe instabilidade financeira. Presente o estado de pobreza apto a justificar o restabelecimento do benefício à agravada.
8. Quanto ao perigo de demora, este é inconteste, dada a natureza alimentar e assistencial do benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária.
9. Agravo de instrumento provido, para que seja restabelecido o benefício assistencial da parte autora/agravante até o julgamento final da ação originária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA