
POLO ATIVO: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A e EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003156-47.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (fls. 19/21).
Em suas razões, a demandante suscita a nulidade da sentença diante da ausência do laudo socioeconômico e do laudo pericial. No mérito, pugna para total procedência do seu pedido, conforme as provas acostadas aos autos (fls. 13/18).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, a fim de que haja "o retorno do processo ao juízo de origem para a realização de perícia médica e laudo social" (fls. 122/127).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Mérito
No termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Ademais, devo registrar que o atendimento aos requisitos legalmente exigidos é comprovado através da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão e que, no entanto, não foram realizados nos autos.
Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas."
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 85 de 17/03/2010).
Desse modo, ausente a realização do estudo socioeconômico para comprovação, ou não, da situação de vulnerabilidade da autora, bem como em face da inexistência de perícia médica para a constatação da deficiência, requisitos imprescindíveis à análise e deferimento do pedido inicial, impõe-se acolher a preliminar suscitada pela parte autora e reconhecer a nulidade da sentença proferida.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito e julgamento da causa, com a realização do estudo socioeconômico e da perícia médica.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
68APELAÇÃO CÍVEL (198)1003156-47.2024.4.01.9999
CAMILA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E DE PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Ademais, utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
3. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
4. Caso em que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico e de perícia médica.
5. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que sejam realizados o estudo social e a perícia médica.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
